Processo 0058294-52.2016.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0058294-52.2016.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058294-52.2016.8.17.2001 RECORRENTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: MARIA JOSENILDA PINTO DE SENA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 56188273), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível desta Corte Estadual (Id. 42701968), que negou provimento à Apelação Cível manejada por CONSTRUTORA NUNES RIBEIRO LTDA. – EPP, ora parte recorrente. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de Id. 54974121, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente. O acórdão do apelo foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSEÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COISAS. RETENÇÃO ALÉM DO PRAZO DETERMINADO. PRESUNÇÃO DE PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO, PELO MESMO VALOR. ART. 574 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELO LOCATÁRIO ATÉ A DEVOLUÇÃO DOS BENS, OU ATÉ A SUA INDENIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO, FATURAS DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS, NOTAS FICAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO DO DIRETO DO AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 01. No final do contrato de locação de coisas por prazo determinado, sem a devolução dos bens, presume-se prorrogada a locação pelo mesmo valor, por prazo indeterminado (art. 574 , CC). 02. No caso concreto, restou comprovado o fato constitutivo do direito da autora, por meio dos contratos de locação, faturas de locação de bens móveis, notas ficais, impondo-se a procedência da ação de cobrança. Ademais, a Ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o pagamento, tampouco a devolução dos referidos bens, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora. Inteligência do art. 373, II, CPC/15. 03. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida. Decisão unânime. Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que o acórdão violaria os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação quanto à análise individualizada das faturas sem assinatura. Acrescenta afronta ao art. 373, inciso I, do CPC, argumentando que o ônus de provar a entrega dos equipamentos (tradição) pertencia à empresa autora/locadora. Sem contrarrazões (certidão Id. 57673913). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do presente recurso. - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 e 1.022 DO CPC. De início, com relação à alegação de inobservância dos art. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, é possível observar que o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar o decisum, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento das questões suscitadas pelas partes litigantes nos autos e relevantes para o deslinde da controvérsia. Em suas razões recursais, a parte ora recorrente afirma que este e. TJPE deixou de analisar a falta de assinatura em faturas específicas, no entanto, mediante análise dos autos, verifico que, os doutos julgadores, no julgamento da apelação cível, enfrentaram a questão de forma direta e fundamentada, concluindo que “a parte autora procedeu com a comprovação de fato constitutivo de seu…

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