Processo 0058298-16.2021.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058298-16.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237903022, conforme segue transcrito abaixo: "istos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que o exequente busca a satisfação de crédito locatício. Após diversas tentativas frustradas de penhora de bens, o credor peticionou sob o ID 233350091 pugnando por medidas coercitivas típicas e atípicas. Decido. I. Do Alvará Compulsando os autos, verifico a existência de bloqueio de valores via SISBAJUD no montante de R$ 733,67 (ID 196067620). Considerando que a executada, devidamente intimada (ID 218235559), não apresentou impugnação, a preclusão operou-se. DEFIRO a expedição de alvará/transferência eletrônica em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 233350091. II. Das Medidas Coercitivas Típicas Com fulcro no art. 782, §3º, do CPC, DEFIRO a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD. Diante do tempo transcorrido desde a última pesquisa (març o/2025 ), e em observância ao princípio da máxima utilidade da execução, DEFIRO a renovação da busca de ativos financeiros via SISBAJUD. Custos necessários. III. Das Medidas Atípicas (CNH e Cartões de Crédito): O exequente pugna pela apreensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito da devedora (Art. 139, IV, CPC). No entanto, o C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1137, fixou a tese de que tais medidas são cabíveis desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. No presente caso, embora as diligências anteriores tenham sido infrutíferas, não há indícios concretos de que a executada oculte patrimônio ou mantenha padrão de vida luxuoso incompatível com a insolvência declarada. A restrição de direitos fundamentais (liberdade de locomoção e crédito) deve ser a ultima ratio. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de medidas atípicas, sem prejuízo de reanálise caso o credor traga aos autos elementos que demonstrem a má-fé processual ou sinais exteriores de riqueza da executada. Diante do exposto determino: a) Expeça-se o alvará conforme item I. b) Efetive-se a restrição via SERASAJUD (item II). c) Realize-se a pesquisa SISBAJUD (item II). Caso positiva, intime-se a executada. Caso negativa ou irrisória, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora em 15 dias, sob pena de suspensão (Art. 921, III, CPC). Cumpra-se com celeridade.l" RECIFE, 30 de abril de 2026. MUNIK LUCIENE DE FONTES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0058298-16.2021.8.17.2001
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.