Processo 0058300-56.2009.5.18.0181

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0058300-56.2009.5.18.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Luis de Montes Belos
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS ATOrd 0058300-56.2009.5.18.0181 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES NETO RÉU: VITORIA INDUSTRIA COMERCIO DE COUROS E PRODUTOS QUIMICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cec86cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA RELATÓRIO O exequente, ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES NETO, opõem embargos de declaração alegando omissão na sentença que pronunciou, ex officio, a prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT c/c o art. 921, § 5º, CPC) e, por consequência, declarou extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, V, CPC. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Por estarem presentes os pressupostos inerentes à legitimidade, adequação, regularidade de representação e tempestividade, admito os embargos declaratórios, nos termos do art. 897-A da CLT. 2. MÉRITO Os Embargos de Declaração encontram-se positivados no art. 897-A da CLT, com o seguinte teor: “Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.” Portanto, destinam-se a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material que possa viciar o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso. Passo à análise. O exequente, ora embargante, sustenta que "no presente caso, houve omissão/contradição deste Juízo quanto aplicação da sentença que declarou a extinção, uma vez que por economia processual a manifestação sobre o prosseguimento da execução com novas diretrizes foram realizadas no processo piloto das execuções reunidas (Processo nº 0058100-49.2009.5.18.0181), afim de dar celeridade processual, pois este causídico que abaixo subscreve representar 113 reclamantes, assim para evitar por este Juízo manifestasse individualmente 113 vezes, a manifestação foi no processo piloto das execuções reunidas", para ao final requerer que "deve ser SANADA A OMISSÂO/CONTRADIÇÃO, devendo revogar a sentença ate analise final na manifestação no processo piloto das execuções reunidas". Não lhe assiste razão. Em cotejo dos presentes autos, bem como do processo piloto, verifica-se que em 18.06.2026 o exequente foi intimado para manifestar-se acerca da existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC c/c § 4º do art. 40, da Lei 6.830/80, aplicados supletivamente, sob pena de pronunciamento da prescrição (art. 11-A da CLT), tendo o seu prazo transcorrido em 25.06.2026 sem qualquer manifestação, somente em 03.07.2026 o exequente atravessou petição nos autos do processo piloto aduzindo que "existem varias empresas em pleno funcionamento em nome do reclamado NEILTON CRUVINEL FILHO, onde figura como socio, socio administrador e único sócio, empresas essas que não foram alvo de qualquer buscas executivas por esta justiça especificada", requerendo que devem ser "intimadas para apresentar os balancetes dos lucros destinados ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados