Processo 0058301-34.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0058301-34.2025.4.05.8100 AUTOR: REBECA MIRANDA ROCHA DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA VIANA BEZERRA - CE49243 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Via Procedimento Cível, REBECA MIRANDA ROCHA DE FREITAS, devidamente qualificada nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e BANCO DO BRASIL S.A, tenciona obter provimento judicial com vistas à revisão da taxa de juros contratual, reduzindo-a a 0% ao ano, conforme o disposto no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017. Narra a requerente que celebrou com o Banco do Brasil, em 7 de abril de 2014, contrato (nº 329.604.366) de abertura de crédito para financiamento de encargos educacionais junto ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), para cursar medicina em Instituição de Ensino Superior. Aduz que, em 26 de dezembro de 2017, foi sancionada a Lei nº 13.530/2017, que alterou substancialmente a Lei nº 10.260/2001, estabelecendo novas condições para o financiamento estudantil, incluindo a redução da taxa de juros para ZERO para determinadas modalidades de financiamento. Afirma que a cobrança de juros sobre o financiamento estudantil tem gerado situação de superendividamento entre os beneficiários do programa, comprometendo significativamente a renda familiar e violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à educação. Pugna pela revisão contratual para aplicação de juros zero, equiparando as condições ao Programa Desenrola FIES e à Lei nº 13.530/2017. Subsidiariamente, requer a redução da taxa de juros para o patamar máximo de 0,1% ao ano, a limitação dos juros capitalizados ao valor principal e a aplicação da tabela Price para amortização. Inicial instruída com documentos. Em contestação, a União Federal argui, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva. Diz que o MEC não possui qualquer ingerência sobre a operacionalização das cláusulas do contrato de financiamento estudantil (FIES), especialmente em relação à taxa de juros aplicada, sendo tal matéria completamente estranha às atribuições constitucionais e legais do órgão. No mérito, afirma não ser possível aplicar ao contrato as disposições do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, com as alterações da Lei nº 13.530/2017, por expressa vedação legal. Pede, ao final, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ou o julgamento improcedente da lide. O FNDE, em contestação, alega que o financiamento da autora não está contemplado com juros zero, pois é anterior a 2018. Diz também que a autora não tem direito à renegociação da dívida com desconto. Afirma que o que a autora pretende é uma condição personalíssima para ter sua parcela de FIES recalculada, visto que não há meios de aplicar ao contrato da autora juro zero por conta de toda a dinâmica de amortização dos contratos de Novo FIES, que se inicia desde o período de utilização. O Banco do Brasil apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. Diz que atua apenas como agente financeira vinculada às determinações do FNDE, não possuindo competência para discutir as cláusulas do contrato. Alega ainda a impossibilidade jurídica do pedido por falta de previsão legal que o ampare. Afirma que é…
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