Processo 0058306-93.2011.4.01.3400

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0058306-93.2011.4.01.3400
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0058306-93.2011.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DAS CARREIRAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DAS CARREIRAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - (OAB: PE22716-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458505232) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0058306-93.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058306-93.2011.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DAS CARREIRAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0058306-93.2011.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DAS CARREIRAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão, que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa necessária, e alterou, de ofício, os índices de juros de mora e de correção monetária. Nas razões recursais, a parte embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão embargado, uma vez que o julgado afastou a aplicação do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997 sem se manifestar sobre a correta incidência do Tema 499 do Supremo Tribunal Federal à controvérsia. Sustenta que a tese vinculante da Suprema Corte delimita a eficácia subjetiva da coisa julgada nas ações coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, restringindo-a apenas aos filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, desde que constantes da relação nominal juntada à inicial. Defende, ademais, a necessidade de integração do julgado, haja vista que o acórdão deve esclarecer se declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997 ou se afastou a sua incidência com amparo em outro fundamento normativo. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0058306-93.2011.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DAS CARREIRAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso. Na hipótese dos autos, o…

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