Processo 0058309-80.2019.8.19.0054

TJRJ • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0058309-80.2019.8.19.0054
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
Comarca de São João de Meriti- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Habilitação de Crédito formulada por FERNANDO DELGADO DE ÁVILA em face de MAXI-BOX COMÉCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA., atualmente em Recuperação Judicial. Afirma a parte Autora ser credora da quantia de R$ 1.685,14 (mil seiscentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos), decorrente de crédito à título de honorários sucumbenciais, proveniente de ação trabalhista, conforme certidão de crédito expedida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, proc. nº. 0011523-73.2015.5.01.0343, razão pela qual pretende habilitar tal crédito no Quadro Geral dos Credores do processo de Recuperação Judicial nº. 0015507-09.2015.8.19.0054. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/08. Em decisão proferida à fl. 36, foi concedida a gratuidade de justiça ao Autor, bem como determinada a intimação da Recuperanda e do Administrador Judicial e, após, do Ministério Público. A Recuperanda se manifestou às fls. 43/44, requerendo a atualização do crédito apenas até a data em que foi distribuída a Recuperação Judicial, acompanhada da memória de cálculo. No mesmo sentido se manifestou o Administrador Judicial e o Ministério Público, respectivamente às fls. 49 e 52. Intimado, o Autor apresentou manifestação requerendo 30 (trinta) dias para cumprimento do requerimento da Recuperanda, o que foi deferido pelo Juízo na Decisão de fl. 63. Petição do Autor às fls. 65/66, juntando aos autos certidão de crédito atualizada. Intimados sobre a nova documentação acostada, o Administrador Judicial e a Recuperanda, reiteraram o pedido a fim de que seja o Autor compelido a trazer nova certidão de crédito acompanhada dos cálculos, devendo o crédito ser atualizado apenas até a data de 25/05/2015, ou seja, do pedido de Recuperação Judicial. Juntada, pelo Autor, dos documentos requeridos, às fls. 89/96. O Administrador Judicial apresentou manifestação aos documentos acostados pelo Autor, requerendo nova intimação a fim de os cálculos se restringirem até a data do pedido de Recuperação Judicial. À fl. 146, o Autor junta nova memória de cálculos oriunda da Justiça do Trabalho. A Recuperanda apresenta manifestação às fls. 162/163, informando que o crédito do Requerente se trata em verdade de honorários sucumbenciais, fixados em sede de sentença e, portanto, extraconcursais. O Administrador Judicial à fl. 165, requer a manifestação do Autor a fim de informar se os honorários perquiridos são de natureza sucumbencial ou contratual e, caso sucumbencial, juntar a sentença que os fixou, a fim de se analisar a concursalidade do crédito. Manifestação do Autor à fl. 178, informando que os honorários a que se requer habilitar são de natureza sucumbencial e reitera que a sentença da justiça trabalhista já se encontra nos documentos juntados às fls. 89/96. Às fls. 185/186 e 193, respectivamente, a Recuperanda e o Administrador Judicial se manifestam requerendo a improcedência do pedido, ante a extraconcursalidade do crédito. O Ministério Público apresenta parecer de mérito à fl. 237, opinando pela improcedência do pedido, considerando que os honorários sucumbenciais foram fixados posteriormente ao pedido de Recuperação Judicial. É o relatório. Decido. Trata-se de habilitação de crédito trabalhista perante o quadro geral de credores da recuperação judicial nº. 0015507-09.2015.8.19.0054, a fim de que possa constar o valor descrito na certidão expedida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, nos autos da Reclamação…

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