Processo 0058310-70.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0058310-70.2026.8.16.0000 AI, DA 13ª VARA CÍVEL do foro central da comarca da região metropolitana de curitiba processo originário: 0024012-59.2020.8.16.0001 Agravante: Fábio Aristides Agravado: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE relator: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Palmeira que, nos autos de execução de título extrajudicial sob nº 0024012-59.2020.8.16.0001, rejeitou a exceção de pré-executividade de mov. 349.1 em razão da força executiva atribuída pela lei à cobrança dos prêmios do contrato de seguro e da devida demonstração da certeza e liquidez do débito principal referente aos prêmios inadimplidos, bem como diante da necessidade de dilação probatória a respeito da alegada ilegalidade da multa por rescisão antecipada (mov. 357.1-1º Grau). Embargos de declaração opostos pelo executado foram rejeitados (mov. 374.1-1º Grau). Em suas razões recursais, o agravante pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, defende, em síntese: a) o acolhimento da exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da ausência de título executivo, uma vez que ausentes os requisitos materiais essenciais a qualquer título executivo extrajudicial (art. 783 do CPC), notadamente certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, sendo que no caso a execução não se fez acompanhar das condições gerais do contrato, além da inadequação da proposta como título substitutivo da apólice; b) a inexigibilidade da cobrança relativa à multa de “aviso prévio”, e que se trata de matéria de ordem pública e exclusivamente de direito, passível de imediata análise, com a consequente exclusão do respectivo valor da execução. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Determinada a comprovação da hipossuficiência alegada para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça (mov. 11.1-AI), o agravante juntou documentos (mov. 15.1/15.5-AI). A benesse foi indeferida (mov. 17.1-AI). O agravante informou o preparo (mov. 20.1-AI) e, instado (mov. 22.1-AI), promoveu a devida vinculação da guia de recolhimento (mov. 25-AI). Vieram-me conclusos. É a breve exposição. II - Presentes, por ora, os requisitos de admissibilidade, defiro o processamento do recurso. Em sua decisão, o Exmo. Juiz rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (mov. 357.1-1º Grau): “A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, e desde que não demandem dilação probatória para sua análise. De início, as teses de nulidade do título por ausência de assinatura de duas testemunhas e por não estar instruído com a integralidade das condições gerais não merecem acolhida. O contrato de seguro possui regramento específico (Decreto-Lei nº 73/1966) que atribui força executiva à cobrança de seus prêmios, enquadrando-se na hipótese do art. 784, XII, do Código de Processo Civil, o que dispensa o requisito previsto no inciso III do mesmo artigo. Ademais, os documentos que instruem a inicial, em especial a proposta de adesão assinada (item 1.12), são suficientes para demonstrar a certeza e a liquidez do débito principal referente aos prêmios inadimplidos. Contudo, as…
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