Processo 0058310-70.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0058310-70.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL     Agravo de Instrumento nº 0058310-70.2026.8.16.0000 AI, DA 13ª VARA CÍVEL do foro central da comarca da região metropolitana de curitiba  processo originário: 0024012-59.2020.8.16.0001  Agravante: Fábio Aristides  Agravado: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE   relator: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI      I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Palmeira que, nos autos de execução de título extrajudicial sob nº 0024012-59.2020.8.16.0001, rejeitou a exceção de pré-executividade de mov. 349.1 em razão da força executiva atribuída pela lei à cobrança dos prêmios do contrato de seguro e da devida demonstração da certeza e liquidez do débito principal referente aos prêmios inadimplidos, bem como diante da necessidade de dilação probatória a respeito da alegada ilegalidade da multa por rescisão antecipada (mov. 357.1-1º Grau). Embargos de declaração opostos pelo executado foram rejeitados (mov. 374.1-1º Grau).  Em suas razões recursais, o agravante pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.  No mérito, defende, em síntese: a) o acolhimento da exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da ausência de título executivo, uma vez que ausentes os requisitos materiais essenciais a qualquer título executivo extrajudicial (art. 783 do CPC), notadamente certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, sendo que no caso a execução não se fez acompanhar das condições gerais do contrato, além da inadequação da proposta como título substitutivo da apólice; b) a inexigibilidade da cobrança relativa à multa de “aviso prévio”, e que se trata de matéria de ordem pública e exclusivamente de direito, passível de imediata análise, com a consequente exclusão do respectivo valor da execução. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.  Determinada a comprovação da hipossuficiência alegada para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça (mov. 11.1-AI), o agravante juntou documentos (mov. 15.1/15.5-AI).  A benesse foi indeferida (mov. 17.1-AI).  O agravante informou o preparo (mov. 20.1-AI) e, instado (mov. 22.1-AI), promoveu a devida vinculação da guia de recolhimento (mov. 25-AI).  Vieram-me conclusos.    É a breve exposição.     II - Presentes, por ora, os requisitos de admissibilidade, defiro o processamento do recurso.   Em sua decisão, o Exmo. Juiz rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (mov. 357.1-1º Grau):    “A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, e desde que não demandem dilação probatória para sua análise.   De início, as teses de nulidade do título por ausência de assinatura de duas testemunhas e por não estar instruído com a integralidade das condições gerais não merecem acolhida. O contrato de seguro possui regramento específico (Decreto-Lei nº 73/1966) que atribui força executiva à cobrança de seus prêmios, enquadrando-se na hipótese do art. 784, XII, do Código de Processo Civil, o que dispensa o requisito previsto no inciso III do mesmo artigo. Ademais, os documentos que instruem a inicial, em especial a proposta de adesão assinada (item 1.12), são suficientes para demonstrar a certeza e a liquidez do débito principal referente aos prêmios inadimplidos.   Contudo, as…

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