Processo 0058316-48.2025.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0058316-48.2025.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com   Autos nº. 0058316-48.2025.8.16.0021   Processo:   0058316-48.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$85.974,56 Autor(s):   ADRIANA RIBEIRO DA SILVA Réu(s):   SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, cumulada com pedido de tutela de urgência, indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ADRIANA RIBEIRO DA SILVA contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambas já qualificadas nos autos. A autora narra ter celebrado com a instituição financeira ré, em 05 de setembro de 2022, cédula de crédito bancário nº XXX.XXX.XXX-XX, para aquisição de veículo, no valor de R$ 21.737,55, com taxa de juros de 2,16% ao mês e 29,19% ao ano, e Custo Efetivo Total (CET) de 52,13% ao ano. Sustenta, em síntese, a existência de abusividades contratuais consistentes em: taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, configurando onerosidade excessiva especialmente quando analisada em conjunto com o CET; cobrança de seguros acessórios, como Seguro Protegido com Desemprego, Seguro Prestamista e Seguro Automóvel, de forma compulsória, caracterizando venda casada vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; cobranças de tarifa de avaliação do bem e de tarifa de registro de contrato sem comprovação da efetiva prestação dos respectivos serviços; e CET elevado e não transparente, em violação ao dever de informação. Informa, ainda, que o veículo financiado foi objeto de ação de busca e apreensão promovida pela própria ré, nos autos nº 0011608-37.2025.8.16.0021, com posterior consolidação da propriedade, sustentando que tal circunstância não afasta o interesse processual nem a possibilidade de revisão das cláusulas abusivas e restituição dos valores pagos indevidamente durante a execução do contrato. Com base nesses fundamentos, requer a declaração de nulidade das cláusulas que estipularam juros remuneratórios abusivos, seguros acessórios compulsórios e tarifas sem comprovação do serviço; a restituição de todos os valores pagos a maior, corrigidos e acrescidos de juros legais; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora e determinou a citação da parte ré (mov. 13). A ré apresentou contestação (mov. 19), na qual impugna a gratuidade da justiça; impugna o valor da causa; aponta suposta ausência de inscrição suplementar do advogado da autora na OAB/PR; defende, no mérito, a legalidade da taxa de juros contratada (29,19% ao ano), argumentando que a média BACEN para a modalidade era de 27,10% ao ano, diferença não caracterizadora de abusividade; sustenta que os seguros foram contratados de forma voluntária, em instrumento apartado, com cláusula expressa de facultatividade e liberdade de escolha de seguradora; apresentou laudo de avaliação do bem (mov. 19.4) e tela do Sistema Nacional de Gravames - SNG (mov. 19.6), que comprovariam a efetiva prestação dos serviços correspondentes às tarifas de avaliação (R$ 475,00)…

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