Processo 0058351-50.2026.8.19.0001

TJRJ • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0058351-50.2026.8.19.0001
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cart.do I Juizado Violência Doméstica Familiar (Ant.30 Vcr)
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de processo cautelar, com requerimento de medida protetiva, oriundo do Aplicativo Maria da Penha Virtual, formulado por THAIS ROSA DE CASTILHO ALVES TEIXEIRA, alegando ter sido vítima de violência doméstica por parte de seu ex-companheiro, EDUARDO HENRIQUE VERISSIMO DOS SANTOS. Conforme narrativa, a vítima relata que manteve relacionamento amoroso com o requerido por aproximadamente cinco anos, tendo encerrado a relação em janeiro de 2026. Narra que, em 09 de novembro de 2025, encontrava-se em sua residência, situada na Rua Riachuelo, nº 92, Lapa, quando iniciou discussão com o requerido, que se encontrava alterado e agressivo. Relata que passou a filmá-lo para tentar se resguardar, ocasião em que ele afirmou: só não dou um tapa na sua cara porque não quero , aproximando-se em seguida e desferindo-lhe um tapa no rosto. Afirma ainda que o requerido proferiu graves ameaças, dizendo: filha da, vai tomar no, não destruo sua cara porque não quero, dou dois tiros na sua cara, sua filha da , fazendo com que temesse por sua integridade física. Relata que, durante o relacionamento, sofreu diversas agressões físicas, consistentes em chutes e socos nos braços, possuindo fotografias das lesões sofridas, e que em uma das ocasiões permaneceu com as pernas roxas, deixando de registrar os fatos por receio de represálias. Informa que bloqueou o requerido em suas redes sociais para evitar novos contatos. Contudo, em 13 de maio de 2026, o requerido encaminhou mensagens ao pai da vítima, por intermédio do aplicativo WhatsApp, solicitando que este conversasse com ela, alegando estar respondendo a sindicância e que seria prejudicado profissionalmente. Narra, ainda, que no dia 02 de junho de 2026 o requerido retornou à unidade de trabalho onde ambos exercem suas atividades, o Centro de Gerenciamento de Navegação Aérea - CGNA, localizado na Avenida General Justo, nº 876, Centro, dirigindo-se ao setor da vítima, situação que lhe causou temor e desconforto. A vítima informa que o requerido faz uso de bebidas alcoólicas e que possui arma de fogo regularmente registrada em razão de sua condição de militar da Aeronáutica. Consta, nos autos, o preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, pela vítima. É o breve relatório. Passo a decidir: A Lei nº 11.340/2006 estabeleceu, como modalidade de política pública nacional de prevenção e atenção ao enfrentamento de qualquer tipo de violência contra a mulher e de gênero, no contexto das relações domésticas/familiares, um rol não taxativo de medidas protetivas de urgência destinadas às vítimas mulheres abrangidas pela referida legislação. Trata-se de legislação que, consoante seu artigo 1º, cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em conformidade com convenções e tratados internacionais voltados à erradicação de todas as formas de violência e discriminações contra as mulheres. De acordo com o art. 5º da Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada…

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