Processo 0058354-81.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de AÇÃO ORDINÁRIA movida por DIVA INÁCIO CÉU, em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados. I – RELATÓRIO A nominada autora, mediante competente procurador, manejou a ação em comento, sustentando que: - é beneficiária do INSS; - acreditou ter firmado contrato de empréstimo consignado junto ao réu, tendo recebido o montante referente à avença; - após o desconto de 89 parcelas, notou tratar-se de modalidade contratual diversa à solicitada, qual seja, cartão de crédito consignado; - imperioso o cancelamento do contrato, com a conseguinte repetição dobrada os valores descontados indevidamente em seu favor, eis que, caso o negócio jurídico se concretizasse da maneira pretendida, já estaria quitado; - subsidiariamente, deve o pacto ser adequado à modalidade de empréstimo consignado, aplicando-se a taxa de juros correspondente; - sofreu danos morais, os quais devem ser reparados; - incide o CDC no caso concreto, com a inversão do ônus da prova. Após as arguições jurídicas pertinentes, rogou pela concessão de tutela de urgência a fim de cessar os descontos. Arrematou pugnando pela procedência da pretensão e o julgamento antecipado da lide. Pediu a concessão da gratuidade judicial. Deu valor à causa e juntou documentos (mov. 1.2/1.9). No decisório de mov. 8.1, fora indeferido o pedido liminar formulado e concedida as benesses da gratuidade de justiça. A parte ré, citada, lançou contestação ressalvando que (mov. 15.1): - preliminarmente, inepta a petição inicial; - é necessária a atualização do documento de identificação da demandante; - em sede de prejudicial, prescrita a pretensão autoral; - já operada a decadência do direito de ação; - no mérito, houve regular contratação do cartão de crédito consignado que deu causa aos descontos impugnados, devendo ser observado o pacta sunt servanda; - inocorreram danos morais e materiais, nada havendo a ser reparado a tais títulos. Arrematou buscando a improcedência da pretensão inicial. Coligiu documentos (15.2/15.9). Réplica no mov. 20.1, reiterando o escopo inicial. Instadas as partes à especificação probatória (mov. 22.1), manifestaram-se em mov. 24.1 e 26.1. Anunciado o julgamento antecipado da lide em mov. 29.1. Vieram conclusos. É o relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAIS PRESCRIÇÃO Sob a ótica do banco réu, prescrita a pretensão da autora, uma vez que decorrido o prazo trienal do art. 206, §º, do CC entre a contratação e o ajuizamento do feito. Entretanto, sem razão o demandado. Com efeito, tratando-se de demanda declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos decorrentes de defeito do serviço bancário, aplica-se o interstício quinquenal indicado no art. 27, da lei consumerista. Tal interregno, diga-se de passagem, é contado a partir da ocasião em que acontece o último desconto: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos…
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