Processo 0058354-89.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0058354-89.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA AGRAVANTE: UNIMED DE LONDRINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: CECÍLIA CÂNDIDO DE SÁ RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1] I – RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Unimed De Londrina – Cooperativa De Trabalho Médico, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0013718-93.2026.8.16.0014, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Londrina, em face da decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a ré adotasse as providências necessárias à realização e custeio das cirurgias de redesignação sexual, feminização facial e corporal e demais procedimentos indicados pelos médicos que assistem a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária (Ref. mov. 28.1 – Autos principais). Inconformada, a parte agravante, operadora de plano de saúde, interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada foi proferida sob a premissa equivocada de que teria havido negativa global de cobertura do tratamento indicado à parte autora, quando, na realidade, o procedimento principal de redesignação sexual foi integral e expressamente autorizado de forma administrativa, inclusive quanto aos atos cirúrgicos, materiais e recursos necessários à sua realização, inexistindo pretensão resistida quanto a esse ponto; b) a controvérsia existente nos autos restringe-se exclusivamente a procedimentos acessórios de feminização facial e corporal, constantes de determinadas codificações complementares, cuja obrigatoriedade de cobertura foi regularmente discutida no âmbito técnico-assistencial, não se tratando de negativa arbitrária ou desassistência ao beneficiário, mas de divergência técnica quanto à natureza e à extensão da cobertura contratual; c) a decisão agravada determinou o custeio indistinto de “demais procedimentos indicados”, sem qualquer individualização técnica, contratual ou regulatória, deixando de delimitar quais procedimentos seriam efetivamente abrangidos pela ordem judicial, bem como sua extensão, técnicas cirúrgicas, materiais, próteses, parâmetros assistenciais ou limites da cobertura imposta, o que resultou na criação de obrigação aberta, futura e indeterminada; d) o contrato firmado entre as partes prevê expressamente que a cobertura assistencial está limitada ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e às respectivas diretrizes de utilização vigentes, excluindo, de forma clara, procedimentos clínicos e cirúrgicos para fins estéticos, além de estabelecer a obrigatoriedade de observância da rede credenciada, disposições que foram afastadas pelo juízo singular em sede de cognição sumária; e) diante da divergência técnico-assistencial quanto a parte dos procedimentos acessórias postulados, a operadora instaurou junta médica, nos termos da regulamentação da ANS, mecanismo previsto para dirimir controvérsias dessa natureza, tendo o parecer técnico concluído que diversos procedimentos de feminização facial possuíam natureza eminentemente estética, razão pela qual não foram autorizados, sem que isso representasse recusa abusiva ou ilícita; f) a decisão agravada desconsiderou integralmente a conclusão técnica da junta médica, substituindo-a por determinação…
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