Processo 0058356-77.2025.8.17.2001

TJPE • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0058356-77.2025.8.17.2001
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Seção B da 6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058356-77.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238785153 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc... 1. Relatório. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas movida por PREMIUM LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. A finalidade da demanda resume-se a compelir a parte ré a apresentar, de forma integral e detalhada documentos referentes ao plano de saúde contratado. Na Petição Inicial (ID 209574363), a autora alegou ser contratante de plano de saúde (apólice nº 198732422, produto "Direto Rec II", Cód. 557) e que suas mensalidades vinham sofrendo reajustes questionáveis. Sustentou a necessidade de obter o contrato assinado, as condições gerais do plano e o histórico detalhado de pagamentos com os reajustes aplicados desde 12/10/2022. Afirmou ter tentado obter tais documentos administrativamente, inclusive por notificação extrajudicial (IDs 209574369 e 209574370), sem sucesso, caracterizando "pretensão resistida". Requereu a produção antecipada de provas com base no Art. 381, III, do CPC, e a condenação da ré em honorários advocatícios pelo princípio da causalidade, invocando o Art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC e o Enunciado 118 da II Jornada de Direito Processual Civil. Pugnou, ainda, pela prioridade na tramitação em razão da idade de seu representante legal (74 anos) e pela aplicação de multa diária e dos efeitos do Art. 400 do CPC em caso de descumprimento. Juntou documentos. Pagou custas (ID 209684462). Em despacho inicial (ID 210285725), este Juízo autorizou a produção antecipada de provas, determinando à ré a apresentação dos documentos em 5 (cinco) dias, sob pena de admissão dos fatos como verdadeiros (Art. 399, I e III, CPC). Todavia, indeferiu o pedido de tutela antecipada por não vislumbrar risco à existência da prova. Em 12/08/2025, a ré apresentou "OUTROS DOCUMENTOS" (ID 212649624), consistindo em planilhas financeiras (IDs 212649626 e 212649629), alegando cumprimento da obrigação e solicitando afastamento de multas e publicações exclusivas para seu patrono. A autora, na petição (IDs 212745219), informou o descumprimento parcial da ré, reiterando a falta do contrato assinado na íntegra e das "condições gerais do produto". A ré, em 18/08/2025, apresentou novos documentos sob o ID 213282583, incluindo proposta comercial, dados dos segurados, declarações de saúde e termos de assinatura eletrônica, novamente alegando cumprimento integral e solicitando o afastamento de multas. Em novo momento (ID213649386), a parte autora reafirmou que o descumprimento não foi integral, restando ausente o documento “condições gerais do produto específico (557)”. Diante da persistência do descumprimento, este Juízo proferiu novo despacho (ID 217644182), reiterando a ordem à ré para apresentar todos os documentos requeridos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa. A autora apresentou Réplica (ID 218449161), reforçando a alegação de que as "condições gerais do produto 557" ainda não haviam sido juntadas. Reiterou o pedido de julgamento do feito no estado, sem produção de…

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