Processo 0058360-29.2016.8.06.0064

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0058360-29.2016.8.06.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        SENTENÇA      PROCESSO: 0058360-29.2016.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]  AUTOR: SOCORRO CELIA PORFIRIO MOURA, RAIMUNDA NONATA PORFIRIO DE LIMA, ANA MARIA PORFIRIO DE LIMA, GARDENIA MARIA PORFIRIO DE LIMA, MARIA ROSANIRA DE LIMA SOUSA  REU: BANCO DO BRASIL S.A.  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. SAQUE INDEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HABILITAÇÃO PARCIAL DE HERDEIROS. RESERVA DE QUINHÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória cumulada com reparação de danos materiais e morais proposta por sucessores de correntista falecida em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade de saque no valor de R$ 740,00, realizado sem autorização em terminal de autoatendimento, restituição do valor e compensação por danos morais, diante da não devolução administrativa da quantia e dos prejuízos sofridos pela consumidora idosa e enferma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a habilitação parcial de herdeiros com reserva de quinhão do sucessor não localizado; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde por saque indevido realizado mediante fraude em terminal eletrônico; (iii) determinar se estão configurados danos materiais e morais indenizáveis no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se a habilitação parcial de herdeiros, com reserva do quinhão do sucessor ausente, em observância aos princípios da efetividade da jurisdição, celeridade processual e vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a relação de consumo e a possibilidade de inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora. 5. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. 6. Fraudes bancárias praticadas por terceiros configuram fortuito interno, risco inerente à atividade econômica, não afastando a responsabilidade do banco. 7. A instituição financeira não comprova a regularidade da operação impugnada, deixando de apresentar provas suficientes, como imagens completas de monitoramento, o que evidencia falha na segurança do serviço. 8. A promessa de estorno realizada por funcionário do banco configura reconhecimento tácito da falha, gerando legítima expectativa na consumidora e reforçando a violação à boa-fé objetiva. 9. O saque indevido gera dano material correspondente ao valor subtraído, impondo sua restituição simples. 10. O dano moral é configurado in re ipsa diante da subtração de verba alimentar de consumidora idosa e enferma,…

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