Processo 0058383-32.2012.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0058383-32.2012.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELADO : ISAURA DE CASTRO ALMEIDA ADVOGADO(A) : EVANDRO JOSE LAGO (OAB MG127418) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. TEMA 983 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) à parte autora nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade, desde a vigência da Medida Provisória nº 431/2008 até o efetivo processamento dos resultados da primeira avaliação de desempenho prevista na legislação de regência, com incidência de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A União sustenta que a gratificação possui natureza pro labore faciendo, razão pela qual não teria caráter genérico. Defende que as avaliações foram regulamentadas e implementadas, de modo que seria indevida a equiparação entre ativos e inativos. Subsidiariamente, alega que o Decreto nº 7.133/2010 teria ensejado a perda da generalidade da gratificação, com efeitos retroativos a janeiro de 2009, bem como que a homologação do primeiro ciclo avaliativo ocorreu por meio da Portaria nº 1.616/2010. Requer, ainda, a redução da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se servidores públicos inativos fazem jus à percepção da GDPGPE em paridade com os servidores ativos enquanto a gratificação possuir caráter genérico; e (ii) qual o marco temporal para a cessação da equiparação entre ativos e inativos no pagamento da referida gratificação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.052.570/PR, sob o regime de repercussão geral (Tema 983), firmou entendimento no sentido de que o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos somente se legitima após a homologação do resultado das avaliações relativas ao primeiro ciclo avaliativo. Antes da homologação das avaliações, as gratificações de desempenho apresentam natureza genérica, devendo ser pagas em igualdade de valores a ativos e inativos, em razão do direito à paridade remuneratória. No caso da GDPGPE, a homologação do resultado das avaliações relativas ao primeiro ciclo ocorreu por meio da Portaria nº 29, de 29/10/2010, momento em que a gratificação adquiriu caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos. A previsão de retroação de efeitos financeiros não constitui fundamento idôneo para restringir o direito à equiparação em momento anterior à homologação do resultado das avaliações, pois o marco temporal definido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal corresponde à conclusão e homologação do primeiro ciclo avaliativo. Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à equiparação entre ativos e inativos no pagamento da GDPGPE enquanto persistente o caráter genérico da gratificação, com a delimitação do termo final em 29/10/2010, data da homologação das avaliações. O reconhecimento das diferenças remuneratórias não configura concessão judicial de aumento de…
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