Processo 0058405-21.2025.8.17.2001

TJPE • Despejo

Tribunal
Número CNJ
0058405-21.2025.8.17.2001
Classe
Despejo
Órgão Julgador
Seção B da 34ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058405-21.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239479127 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis proposta por Jose Alventino Lima Filho em face de Raul Filipe Dos Santos Neves, partes devidamente qualificadas nos autos. Alegou a parte Autora, em síntese, que firmou com o Réu contrato de locação de imóvel não residencial, situado na Av. Dr. Cláudio José Gueiros Leite, nº 2491, Loja 153, Janga – Paulista/PE, com início em 05/08/2024 e término previsto para 05/03/2027, estipulando-se o aluguel mensal no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Sustenta que a parte demandada se encontra inadimplente com os aluguéis e encargos desde o mês de maio de 2025. Ao final pugna pela rescisão do contrato, a decretação do despejo e a condenação do Réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos. A petição inicial originária (Id nº 209628451) foi instruída com procuração, documentos pessoais, contrato de locação (Id nº 209628460) e capturas de tela de aplicativo de mensagens (Id nº 209638662). Houve determinação de emenda à inicial (Id nº 210187144) para adequação do rito e comprovação das conversas eletrônicas, o que foi cumprido pelo Autor por meio da petição Id nº 213264054 e da juntada da Ata Notarial no Id nº 214151174. Decisão (Id nº 214339649) recebeu a emenda à inicial, indeferiu o pedido liminar de desocupação (em razão da existência de fiador no contrato, afastando a hipótese legal do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91) e determinou a citação do Réu. O Réu foi devidamente citado (Id nº 220885547), deixou transcorrer o prazo em branco sem apresentar contestação ou purgar a mora, conforme petição do Autor informando o decurso do prazo (Id nº 223522992). Por conseguinte, foi proferida a decisão (Id nº 229806878) decretando a revelia do Réu e determinando a intimação para especificação de provas. Não foram requeridas novas provas. É o que havia de importante para relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a parte Ré, regularmente citada (Id nº 220885547), não apresentou contestação no prazo legal, operando-se os efeitos materiais da revelia, em especial a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo Autor (art. 344 do CPC). Cumpre salientar que a citação por via postal entregue no endereço constante no contrato e do próprio imóvel locado é válida, operando seus regulares efeitos jurídicos, o que já foi reconhecido por este juízo na decisão que decretou a revelia (Id nº 229806878). Passo ao exame do mérito. A relação jurídica ex locato restou cabalmente demonstrada pelo "Instrumento Particular de Contrato de Locação de Imóvel Não Residencial" (Id nº 209628460), assinado digitalmente pelas partes. A controvérsia cinge-se à inadimplência do locatário. Neste ponto, ante a contumácia do Réu, incide a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial, considerando-se verdadeira a alegação de…

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