Processo 0058407-70.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0058407-70.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA. PROCESSO ORIGINÁRIO: 0027819-87.2020.8.16.0001. AGRAVANTE: AURIO MANOEL BONILHA AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO EMPREENDEDORES SICREDI EMPREENDEDORES - PR RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Ementa. Decisão Monocrática. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Medida executiva atípica. Pedido de suspensão de CNH e passaporte e bloqueio de cartão de crédito. Ausência de efetividade prática da medida. Desproporcionalidade evidente. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que deferiu o pedido de adoção da medida executiva atípica consistente na suspensão da CNH e passaporte e bloqueio de cartão de crédito do executado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 139, IV, do CPC e dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1137, é cabível a adoção da medida executiva atípica. III. Razões de decidir 3. A adoção de medidas executivas atípicas depende da observância conjunta dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1137, dentre eles subsidiariedade, proporcionalidade, efetividade e fundamentação adequada. 4. As pesquisas patrimoniais realizadas (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB) resultaram infrutíferas e não evidenciam ocultação patrimonial ou conduta fraudulenta. 5. A aplicação das medidas atípicas exige também a demonstração concreta de ocultação de patrimônio, fraude ou comportamento doloso do devedor, o que não se verifica na hipótese, especialmente porque não localizados quaisquer bens ou mesmo existência de relacionamento bancário do executado. 6. A suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito não se revelam úteis para o adimplemento, pois não há demonstração de que a restrição teria impacto prático na satisfação do crédito. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: É incabível a suspensão da CNH e passaporte e o bloqueio de cartões de crédito como medidas executivas atípicas quando ausentes indícios de ocultação patrimonial e quando a restrição não apresenta utilidade prática para a satisfação do crédito, sendo desproporcional à luz dos parâmetros do Tema n. 1137 do Superior Tribunal de Justiça. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, IV, 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.955.539/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 04.12.2025; TJPR, Agravo de instrumento n. 0048438-65.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; Agravo de instrumento n. 0046061-24.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 10.11.2025. Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de mov. 408.1 proferida em execução de título extrajudicial, na qual o Juízo de origem, após reconhecer o esgotamento das diligências típicas de constrição patrimonial, deferiu a adoção de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da CNH, restrição do passaporte e bloqueio de cartões de crédito da parte executada, pelo prazo de seis meses, nos seguintes termos: 1. Conforme tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1137: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção…
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