Processo 0058412-92.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0058412-92.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos n. 0058412-92.2026.8.16.0000   Recurso:   0058412-92.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Agravante(s):   ANA PAULA PADILHA Agravado(s):   SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.     Vistos, relatados e examinados.   1. Relatório   Da análise dos Autos, extrai-se que Ana Paula Padilha ajuizou a “ação constitutiva-negativa cumulada com ação declaratória e ação condenatória de restituição de valores, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela” n. 0007596-55.2026.8.16.0017 em face da instituição financeira Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. A Parte Autora narrou que firmou contrato de financiamento de veículo com a Parte Ré, no qual constam cláusulas abusivas e juros excessivos. A Parte Autora pugnou, então, pela revisão das cláusulas contratuais, pelo cotejamento dos juros excessivos, e pela condenação da Parte Ré na indenização por danos materiais e morais sofridos. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a Parte Autora pugnou pela abstenção da inclusão do seu nome em cadastros de proteção ao crédito e do estabelecimento de eventual medida constritiva ou de busca e apreensão em face do veículo oferecido como garantia, com sua manutenção de posse sobre o bem. O douto Magistrado[1] (seq. 7.1) rejeitou o pedido liminarmente deduzido, nos seguintes termos:   Pois bem. Não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito, uma vez que, embora a documentação acostada aos autos indique que a existência da relação jurídica firmada entre as partes, por meio de Cédula de Crédito Bancário (anexo 1.9) para aquisição de veículo, não permitem concluir, de forma inequívoca, a ausência de responsabilidade ou de consentimento da parte Autora em relação às cláusulas contratuais pactuadas. Com efeito, as insurgências deduzidas pela parte Autora, tais como a cobrança de tarifas administrativas, a contratação de seguros, a incidência de IOF, a capitalização de juros pelo sistema Price, bem como a suposta discrepância na taxa de juros remuneratórios e encargos moratórios, demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório, não sendo possível, neste momento processual, aferir, de forma inequívoca, a irregularidade das cobranças ou a existência de vícios de consentimento. Ademais, embora a parte Autora alegue ausência de transparência na composição do custo efetivo total (CET), bem como sustente a ocorrência de onerosidade excessiva e cobrança de encargos indevidos, não há, por ora, elementos suficientes que evidenciem que a instituição financeira tenha agido em desconformidade com os deveres legais de informação ou que tenha imposto, de maneira manifesta, cláusulas abusivas. No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, igualmente não se constata situação concreta e iminente que justifique a concessão da medida pretendida. A eventual adoção de medidas contratuais pela credora decorre de obrigação regularmente pactuada e garantida por alienação fiduciária, instituto que possui regramento próprio e cuja aplicação, por si só, não caracteriza ilegalidade. Assim, ausente os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, mostra-se inviável a concessão da tutela provisória de…

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