Processo 0058418-15.2023.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0058418-15.2023.8.17.8201 REQUERENTE: RICARDO FERREIRA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA RICARDO FERREIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS COM PEDIDO LIMINAR em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE e da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (SEFAZ/PE), igualmente qualificados. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 153166222), que foi proprietário de quatro veículos: uma motocicleta Honda CG 150 TITAN ESD, placa KHM 7593; um VW/BRASILIA, placa KIF 6689; um VW/FUSCA 1300, placa KGD 1658; e outro VW/FUSCA 1300, placa KFW 9365. Sustenta que alienou os três automóveis no ano de 2002 e a motocicleta no ano de 2005, a terceiros desconhecidos, em uma feira de veículos. Alega que, no ato da venda, realizou a tradição dos bens e entregou os respectivos recibos de transferência, acreditando que os compradores realizariam a regularização junto ao órgão de trânsito, o que não ocorreu. Afirma que, em razão da omissão dos compradores, os veículos permanecem registrados em seu nome, gerando cobranças de tributos, como IPVA, e outras taxas, que levaram à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Argumenta que a propriedade de bem móvel se transfere com a tradição e que, por não ser mais o proprietário, não pode ser responsabilizado pelos débitos posteriores às vendas. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos. Ao final, pugnou pela procedência da ação para: a) declarar a inexistência de relação jurídica de propriedade entre o autor e os referidos veículos desde as datas das alienações; b) anular todos os débitos (IPVA, licenciamento, seguro obrigatório, multas) incidentes sobre os veículos após as respectivas vendas; e c) subsidiariamente, declarar a inexistência da relação de propriedade a partir da propositura da ação, com base na renúncia. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (ID 153166224 a 153166231). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 155916424, por ausência de comprovação das alegações. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta (ID 157847466). Preliminarmente, arguiram a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes dos veículos e a ilegitimidade passiva dos entes públicos para responderem pela transferência de propriedade. No mérito, defenderam a legalidade das cobranças, sustentando que, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro e da legislação estadual específica (Lei nº 10.849/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.229/2010), a responsabilidade do antigo proprietário persiste até a comunicação da venda ao DETRAN, o que não foi feito pelo autor. Afirmaram que a transferência registral exige o cumprimento de requisitos legais, como a quitação de débitos e a realização de vistoria, e que não podem proceder à alteração sem a provocação e a documentação adequada. Pugnaram pela improcedência dos pedidos. O autor foi intimado para apresentar réplica (ID 159195521), mas permaneceu inerte, conforme certificado no…
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