Processo 0058418-54.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0058418-54.2024.8.17.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEIMISON NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA RELATÓRIO JEIMISON NASCIMENTO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de reparação de danos morais em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, também qualificado. Narra a parte autora que em 06 de março de 2024, enquanto se encontrava em seu local de trabalho, foi surpreendido pelo cumprimento de um mandado de prisão civil expedido em seu desfavor, referente a supostos débitos de pensão alimentícia. Sustenta que a prisão foi ilegal, pois estava em dia com suas obrigações alimentares, fato que seria de conhecimento inclusive da genitora da menor. Afirma que, em razão da ordem judicial, foi detido e conduzido à central de flagrantes, onde permaneceu por algumas horas, sendo liberado no mesmo dia apenas após a concessão de uma liminar em Habeas Corpus (processo nº 0000070-11.2024.8.17.9901), que reconheceu o constrangimento ilegal. Alega que o episódio causou-lhe grave abalo moral, constrangimento e humilhação, especialmente por ter ocorrido em seu ambiente de trabalho e ter se disseminado em sua comunidade. Com base nesses fatos, pleiteia a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Requereu os benefícios da justiça gratuita. Após a distribuição inicial e o reconhecimento da incompetência por parte de Varas Cíveis e da Fazenda Pública comum (IDs 172245262 e 173915351), o feito foi remetido ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Citado (ID 198518737), o Estado de Pernambuco manifestou desinteresse na conciliação (ID 199004980) e, em seguida, apresentou contestação (ID 203611136). Em sua defesa, o ente público argumentou, em resumo, que a responsabilidade civil do Estado por atos judiciais é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa do magistrado, o que não teria ocorrido. Sustenta que a ordem de prisão foi expedida com base nos elementos existentes no processo de execução de alimentos à época e que a inércia do próprio autor em comprovar a quitação do débito deu causa à decretação da medida. Defende, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor decorrente de uma prisão de curtíssima duração, e, subsidiariamente, postula pela fixação de um valor indenizatório módico, em caso de condenação. A parte autora apresentou réplica (ID 206165259), rebatendo os argumentos da contestação e reforçando a tese da ilegalidade da prisão e da responsabilidade objetiva do Estado. Os autos vieram do juizado de origem para este Gabinete…
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