Processo 0058426-12.2014.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0058426-12.2014.8.19.0001 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0058426-12.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00264757 RECTE: ANTONIO CARLOS DA CRUZ ADVOGADO: JUDAS TADEU DA SILVA OAB/RJ-105939 ADVOGADO: THIAGO BERG ARAUJO DE ALMEIDA OAB/RJ-171327 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0058426-12.2014.8.19.0001 Recorrente: ANTONIO CARLOS DA CRUZ Recorridos: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 790/808, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão proferido pela Oitava Câmara de Direito Público, assim ementado: Apelação Cível. Responsabilidade Civil do Estado. Ação indenizatória por danos morais e estéticos. Atendimento médico em unidades públicas de saúde. Alegação de erro de diagnóstico e omissão de tratamento. Ferimento em mão direita com evolução para gangrena e amputação de dedo. Sentença de improcedência. Prova pericial judicial conclusiva no sentido da inexistência de falha na prestação do serviço. Condutas médicas compatíveis com o quadro clínico apresentado à época. Ausência de sinais que impusessem intervenção diversa nos atendimentos iniciais. Existência de fatores de risco relevantes (diabetes, hipertensão e cardiopatia) e possível contribuição do próprio paciente para o agravamento do quadro, com manipulação da lesão por instrumento não estéril. Inexistência de nexo causal entre a atuação estatal e o dano alegado. Responsabilidade objetiva que não afasta a necessidade de comprovação do nexo causal. Impugnação ao laudo desacompanhada de prova técnica idônea. Manutenção da sentença. Recurso a que se nega provimento. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que os recorridos foram negligentes no atendimento prestado, o que lhe acarretou a amputação de um dedo. Pleiteia a condenação em danos materiais, morais e estéticos. Contrarrazões do ERJ às fls. 816/830; sem contrarrazões do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, conforme certidão de fls. 831. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da…
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