Processo 0058426-65.2023.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058426-65.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238620501, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. SEVERINO LUIZ DO BOMFIM, devidamente qualificado, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, objetivando a declaração de inexistência de 06 (seis) contratos de empréstimo consignado e 03 (três) contratos de empréstimo pessoal, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu contracheque e conta corrente, e indenização por danos morais. Narra o autor, policial militar, que diversos contratos foram averbados em seu nome sem seu consentimento. Afirma que, em relação aos 06 (seis) contratos consignados, para alguns deles não recebeu qualquer valor, enquanto para outros, a operação se deu de forma casada com empréstimos pessoais de valores correspondentes. Sustenta que um dos contratos, datado de 12/11/2020, seria um refinanciamento de contratos anteriores que também não reconhece, e que o valor creditado foi quase que integralmente retido pelo banco para quitar tais supostas dívidas. Requereu, em sede de tutela de urgência, a cessação imediata dos descontos em folha. Ao final, postulou: (i) a declaração de inexistência de todos os contratos e débitos; (ii) a restituição em dobro do valor total de R$ 139.740,94; (iii) indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Requereu ainda os benefícios da gratuidade de justiça (Id. 134005586). Por decisão exarada nos autos (Id. 134885387), foi determinada a emenda da inicial, devidamente cumprida pelo autor (Id. 138285175). Deferida a gratuidade de justiça, mas indeferido o pedido de tutela de urgência por ausência do requisito do perigo de dano (Id. 142544353). O réu foi regularmente citado (Id. 145423256) e apresentou defesa (Id. 148169993), alegando, em sede de preliminares, prescrição trienal e decadência, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade de todas as contratações. O autor apresentou réplica (Id. 154843695). Por despacho (Id. 230846029), foi designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência em 19/03/2026 (Id. 234015565), o autor não compareceu por motivo de saúde, devidamente justificado (Ids. 234068720 e 234068721). Na ocasião, ambas as partes dispensaram a produção de outras provas. O autor apresentou alegações finais por memoriais (Id. 238091425). O réu, embora intimado, quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria é eminentemente de direito e os fatos controversos podem ser elucidados pela prova documental já acostada, sendo desnecessária maior dilação probatória. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO 1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O réu impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor ao argumento de que não teria sido comprovada a insuficiência de recursos. A…
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