Processo 0058426-65.2025.8.27.2729
TJTO • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0058426-65.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARIA ESTELA BARBOSA DOS SANTOS FREITAS ADVOGADO(A) : MAIRA PEREIRA GALVÃO MARTINS (OAB TO007013) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença manejado por MARIA ESTELA BARBOSA DOS SANTOS FREITAS em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. , objetivando a restituição do veículo apreendido ou sua conversão em perdas e danos, além do pagamento das astreintes fixadas e indenização por danos morais. O executado/impugnante apresentou manifestação ( evento 15, PET1 ) alegando, em síntese: a) nulidade do cumprimento provisório pela ausência de caução idônea; b) impossibilidade material de cumprimento da obrigação de entregar o bem, em razão de sua alienação a terceiros; e c) inexigibilidade da multa diária. No evento 16, PET1 e evento 18, PET1 , a exequente rebateu os argumentos, pugnando pela rejeição da impugnação, manutenção da multa, conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e fixação de danos morais pela alienação do bem. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CAUÇÃO O banco executado sustenta a necessidade de caução idônea para o processamento do cumprimento provisório. Sem razão. O art. 521, II, do CPC é claro ao determinar que a caução poderá ser dispensada quando o crédito for de natureza alimentar ou quando o credor demonstrar situação de necessidade. No caso dos autos, a exequente é pessoa idosa, amparada pelo Estatuto da Pessoa Idosa, e o bem possui relevância para sua subsistência e mobilidade cotidiana. Ademais, a dispensa de caução não causa manifesto risco de grave dano de difícil reparação ao executado. Portanto, REJEITO a preliminar de nulidade. DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS No que tange ao pedido de indenização por danos morais formulado pela exequente neste incidente, verifica-se a inadequação da via eleita. O presente feito trata-se de cumprimento provisório de sentença, cujo escopo é estritamente a execução de obrigações já reconhecidas no título executivo judicial. Verbas e pretensões indenizatórias que não foram objeto de cognição e disposição pela sentença proferida nos autos originários da ação de busca e apreensão não podem ser inovadas ou deduzidas nesta fase. Eventuais novos prejuízos ou danos extrapatrimoniais decorrentes da alienação do veículo no curso do processo devem ser perseguidos pela parte interessada em ação autônoma própria. Portanto, INDEFIRO o pedido de danos morais ante a inadequação da via eleita. DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS No mérito, o próprio executado confirmou a impossibilidade de cumprimento da tutela específica (restituição do veículo) em virtude da sua alienação a terceiros. Tratando-se de impossibilidade fática e jurídica criada pelo próprio credor fiduciário, a obrigação de entregar coisa certa resolve-se em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALIENAÇÃO DO BEM DURANTE CONTROVÉRSIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CONDENAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO AO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de…
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