Processo 0058428-93.2025.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal de Competência do Júri
Última movimentação
I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada em face de ROBERTO DA SILVA CORREA FONSECA, vulgo RB , na qual se imputa ao acusado as práticas delituosas previstas no art. 121, §2º, inciso I, n/f art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque, segundo a denúncia (ids. 03/10): No dia 27 de janeiro de 2024, por volta de 01h14min, na Rua do Arquiteto, nº 194, comunidade do Terreirão, no bairro Recreio dos Bandeirantes, nesta cidade, o denunciado ROBERTO DA SILVA CORREA FONSECA, integrante da facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP), de forma livre e consciente, animus necandi, em comunhão de ações e desígnios com terceira pessoa, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima ALAN DA SILVA ANDRADE. Iniciada a execução do crime de homicídio contra a vítima Alan da Silva Andrade, este somente não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do denunciado, qual seja o erro na pontaria. O crime foi cometido por motivo torpe, sendo certo que o denunciado atentou contra a vida de ALAN DA SILVA ANDRADE por ser este irmão de YURI SILVA RIBEIRO, integrante da facção criminosa Comando Vermelho (CV), e antigo desafeto do denunciado. (...) A exordial acusatória veio instruída pelo Inquérito Policial de n. 901-00315/2025, no qual se destacam as seguintes peças: registros de ocorrência (ids. 11; 63; e 132); termos de declaração (ids. 13; 15; 19; 39; 61; 182; e 183); e informações sobre a investigação (id. 140). A denúncia foi recebida por decisão proferida em 09/06/2025, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do acusado - id. 200. Resposta à acusação apresentada pela defesa do acusado - id. 233. Decisão mantendo o recebimento da denúncia -- id. 241 Audiência de instrução e julgamento realizada em 17/11/2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas BEATRIZ BARBOSA DOS SANTOS, ALAN DA SILVA ANDRADE e CLAUDIA MARIA DA SILVA, conforme assentada em id. 357 e mídia. Continuação da audiência de instrução e julgamento realizada em 26/01/2026, ocasião em que foi ouvida a testemunha YURI SILVA RIBEIRO, EMANUELLE CABRAL e GRACIELE HORÁCIO DA SILVA, bem como foi realizado o interrogatório do réu, conforme assentada em id. 401 e mídia. O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela pronúncia do denunciado, nos termos da denúncia, conforme memoriais de id. 414. A defesa técnica, a seu turno, em suas alegações finais, requereu a realização de perícia de local, a absolvição sumária do acusado, ao fundamento da ausência de provas quanto à materialidade e à autoria, e, subsidiariamente, a impronúncia ou o afastamento da qualificadora, conforme memoriais de id. 442. Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não merece acolhida o requerimento defensivo de realização de perícia de local, porquanto operada a preclusão, já que a referida diligência deveria ter sido requerida em resposta à acusação, na forma do art. 406, §3º, do CPP. Passo à questão principal. Trata-se de imputação da prática delitiva prevista no tipo do art. 121, §2º, inciso I, n/f art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Dentro do procedimento escalonado dos processos submetidos ao rito do júri, a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade do fato e indícios suficientes acerca da autoria (inteligência do art. 413 do CPP). …
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