Processo 0058438-12.2014.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0058438-12.2014.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-01
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0058438-12.2014.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE : JOSE RONALDO DE SOUSA ADVOGADO(A) : JAILTON JOSE DE MATOS (OAB MG048763) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES NA CTPS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 35 DA LEI Nº 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO DA RMI COM BASE EXCLUSIVA EM CONTRIBUIÇÕES ISOLADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido revisional de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez dele decorrente, por meio do qual pretendia o recálculo da renda mensal inicial mediante consideração exclusiva das contribuições vertidas como contribuinte individual entre dezembro de 2003 e março de 2004, com afastamento dos vínculos empregatícios anteriormente registrados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, sob alegação de homonímia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as anotações constantes na CTPS do segurado podem ser desconsideradas com base em mera alegação de homonímia desacompanhada de prova robusta; e (ii) estabelecer se é possível apurar a renda mensal inicial do auxílio-doença exclusivamente com base em quatro contribuições recolhidas como contribuinte individual no final do período básico de cálculo, diante da ausência de comprovação dos salários-de-contribuição relativos aos vínculos empregatícios anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR As anotações constantes na CTPS possuem presunção relativa de veracidade e constituem prova apta do vínculo laboral e do tempo de serviço, incumbindo ao segurado produzir prova cabal para afastar sua validade. A mera alegação unilateral de homonímia, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não afasta a eficácia jurídica dos registros lançados na carteira profissional. Os registros constantes na CTPS do autor apresentam regularidade formal, inclusive com anotações de férias e contribuições sindicais, circunstância que reforça a autenticidade dos vínculos empregatícios. O período básico de cálculo do auxílio-doença compreende julho de 1994 a março de 2004, abrangendo tanto os vínculos empregatícios registrados quanto as contribuições individuais recolhidas entre dezembro de 2003 e março de 2004. A ausência de comprovação documental dos salários-de-contribuição referentes aos vínculos empregatícios autoriza a aplicação do art. 35 da Lei nº 8.213/1991, com concessão provisória do benefício no valor de um salário mínimo até posterior apresentação da documentação pertinente. O cálculo da renda mensal inicial previsto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991 pressupõe histórico contributivo regular e comprovado, sendo inviável apurar a média salarial apenas com base em contribuições isoladas realizadas no final do período básico de cálculo. A exclusão injustificada dos vínculos empregatícios integrantes do período contributivo distorce a sistemática legal de cálculo do salário-de-benefício e viola os critérios estabelecidos pela legislação previdenciária. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença deve observar o salário-de-benefício utilizado no cálculo do benefício originário, nos termos do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999. IV. DISPOSITIVO E…

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