Processo 0058440-18.2014.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0058440-18.2014.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0058440-18.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): JOSE CARLOS DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456554435) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0058440-18.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058440-18.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0058440-18.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058440-18.2014.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu o processo em razão do cancelamento administrativo dos débitos inscritos em dívida ativa, nos termos do art. 485, VI e §3º, do Código de Processo Civil. Não houve condenação no pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Em suas razões recursais, a apelante sustentou, em síntese, que os débitos executados foram devidamente pagos e que houve retificação administrativa das informações constantes da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, circunstância que resultou no cancelamento das inscrições em dívida ativa antes mesmo da citação no feito executivo. Argumentou que, não obstante a ciência da Administração quanto ao cancelamento das inscrições, a Fazenda Nacional não promoveu as providências necessárias para evitar a continuidade da execução fiscal, o que culminou na citação da executada. Defendeu, assim, a aplicação do princípio da causalidade, sustentando que a União deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Invocou, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.111.002/SP, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, segundo o qual, nas hipóteses de extinção da execução fiscal por cancelamento do débito, deve-se apurar quem deu causa à demanda. Ao final, requereu o provimento da apelação para reformar a sentença e condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, sugerindo sua fixação no percentual de 20% sobre o valor da dívida executada. Em contrarrazões, a União aduziu que o ajuizamento da execução fiscal decorreu de erro da própria executada no preenchimento da DCTF, circunstância que impediu a correta alocação dos pagamentos efetuados e motivou a inscrição dos débitos em dívida ativa. Argumentou que, configurada a culpa do contribuinte na origem da cobrança, não há fundamento para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem ônus sucumbenciais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal…

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