Processo 0058454-76.2025.4.05.8000

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0058454-76.2025.4.05.8000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal AL
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0058454-76.2025.4.05.8000 REQUERENTE: JOSE ARNOLDO SILVA ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ ARNOLDO SILVA ALMEIDA JÚNIOR em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA), objetivando a satisfação de crédito decorrente o reajuste de 28,86%, com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública (ACP) nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qualidade de substituto processual dos servidores públicos civis federais ativos, inativos e pensionistas (petição inicial id 129377105). A parte exequente sustenta que a referida ação coletiva reconheceu o direito dos servidores ao reajuste de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, apresentando memória de cálculo inicial no valor de R$ 447.262,56 (quatrocentos e quarenta e sete mil duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), cf. id. 129377121. Regularmente intimada, a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE apresentou a sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença de id 164025261, onde em sede preliminar, insurgiu-se contra a concessão do benefício da justiça gratuita à parte exequente, afirmando que a benesse deve ser concedida apenas para situações excepcionalíssimas, de extrema penúria patrimonial, cujo desconsideração possa obstar o acesso à Justiça. No mérito da impugnação, alegou ilegitimidade ativa do exequente, sustentando que a eficácia subjetiva da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 estaria restrita aos servidores públicos federais vinculados a repartições sediadas no Estado do Mato Grosso do Sul, em razão da redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 vigente à época da propositura da ação e da delimitação do pedido formulado pelo Ministério Público Federal na demanda coletiva. Arguiu, ainda, a ocorrência de prescrição, bem como sustentou a inexigibilidade da obrigação em razão de supostos pagamentos administrativos já realizados a título do reajuste de 28,86%. A FUNASA também defendeu a existência de excesso de execução, afirmando que os cálculos apresentados pelo exequente não observariam corretamente os valores eventualmente pagos administrativamente nem as regras aplicáveis à recomposição remuneratória decorrente das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, sustentando, ao final, que nada seria devido. E, mesmo que fossem devidos, caso não reconhecidos os valores pagos administrativamente, seria no importe de R$ 110.475,33, e não o indicado pelo exequente. Requereu a suspensão do feito até o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo n. 1.033. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação, rebatendo os argumentos da executada. Pleiteou a manutenção do benefício da justiça gratuita e sustentou a inaplicabilidade da limitação territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985, invocando entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.075 da repercussão geral, segundo o qual é inconstitucional a restrição territorial da eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas. Defendeu, assim, que a eficácia da decisão coletiva possui alcance nacional (cf. id 166941926). É o relatório. Fundamento e Decido. I. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA 1. Consoante preceitua…

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