Processo 0058456-64.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0058456-64.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0058456-64.2025.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0058456-64.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00359445 RECTE: VIBRA ENERGIA S/A. ADVOGADO: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS OAB/RJ-148512 RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A AAEPD ADVOGADO: ANDERSON WILLY MOREIRA LEMOS OAB/DF-050134 INTERESSADO: MATRISA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADO: IVAN LUIS NUNES FERREIRA OAB/RJ-046608 ADVOGADO: LUCIANO VIANNA ARAUJO OAB/RJ-080725 INTERESSADO: ANDERSON WILLY MOREIRA LEMOS ADVOGADO: ANDERSON WILLY MOREIRA LEMOS OAB/DF-050134 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0058456-64.2025.8.19.0000 Recorrente: VIBRA ENERGIA S/A Recorrida: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A - AAEPD DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento, no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Público, assim ementados: Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da Agravante (Associação que representa antigos patronos da Exequente), de que fosse feita a reserva de crédito e posterior levantamento proporcional dos honorários advocatícios de sucumbência, nos percentuais de 80% para os antigos advogados internos e 20% para os atuais patronos da Exequente. Crédito autônomo em relação ao crédito principal da parte representada, não estando subordinado à sua satisfação integral, nada impedindo a simultaneidade quanto à percepção dos valores decorrentes da constrição judicial, observada a proporção de cada crédito. Precedente do STJ em caso análogo. Não há preferência dos honorários de sucumbência sobre o crédito do cliente na execução, sendo admitido que sejam eles satisfeitos na proporção fixada no título executivo, até a satisfação integral de ambos os créditos, afigurando-se, correto, pois, que seja observado o percentual fixado para tal verba no título judicial. Caso já tenha havido o levantamento do crédito parcial já obtido pela primeira Agravada, deverá esta proceder ao depósito do percentual de 20% do valor porventura já recebido à disposição do juízo da ação originária. Considerando que os honorários advocatícios de sucumbência, no caso dos autos originários, têm mais de um beneficiário, a questão do percentual a que fazem jus os advogados que nele atuaram e seu consequente levantamento, não comporta apreciação nos limites deste recurso, uma vez que não chegou a ser especificamente enfrentada na decisão agravada, que concluiu que sequer era o caso de cogitar de reserva de valores até a satisfação integral do crédito principal o que ora está sendo revisto. Provimento parcial do agravo de instrumento. Embargos de declaração fundados em omissão. Acórdão que não contém o vício apontado, pois a questão dos créditos relativos a honorários advocatícios da Embargada foi devidamente analisada com apoio nas provas produzidas e na legislação pertinente, tendo o acórdão…

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