Processo 0058462-26.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0058462-26.2025.4.05.8300 AUTOR: JOSE RICARDO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO VILA NOVA CABRAL - PE38931 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIMAR VILA NOVA CABRAL - PE09187 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I - Relatório Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em face da sentença proferida nestes autos, que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial. Sustenta o embargante a existência de omissão, uma vez que a r. sentença deixou de apreciar informação expressa constante no campo "Observações" dos próprios PPPs, na qual o empregador declarou a inexistência de alterações nos processos produtivos, maquinários e layout da empresa, apesar da extemporaneidade do laudo técnico. Aduz que tal declaração é apta a suprir a ausência de responsável técnico contemporâneo, nos termos do entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização - Tema 208, motivo pelo qual requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes. É o breve relatório. Passo a fundamentar para, ao final, decidir. II - Fundamentação Consoante cediço, têm os embargos de declaração, por escopo, sanar possíveis falhas no decisório, sendo cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, no dizer do art. 1.022 NCPC. No caso concreto, assiste razão à parte embargante. Verifica-se que a sentença embargada, ao afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/12/1988 a 18/12/1990 e de 12/04/1993 a 01/12/1996, fundamentou-se na ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais constantes dos PPPs (ID 132586878 e 132586879), sem, contudo, apreciar elemento probatório relevante contido nos próprios documentos. Com efeito, consta do campo "Observações" dos formulários PPP declaração expressa do empregador no sentido de que, embora o laudo técnico seja extemporâneo, não houve alteração no ambiente de trabalho, nos processos produtivos, no maquinário ou no layout da empresa no período compreendido entre o exercício das atividades e a elaboração da avaliação técnica. Tal circunstância revela-se relevante para o deslinde da controvérsia. Isso porque a Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o Tema 208, firmou entendimento no sentido de que a extemporaneidade do laudo técnico não impede, por si só, o reconhecimento da especialidade, desde que existam elementos técnicos aptos a demonstrar a permanência das condições ambientais, notadamente quando acompanhados de declaração da empresa acerca da inexistência de modificações no ambiente laboral. Desse modo, verifica-se a ocorrência de omissão no julgado, por ausência de apreciação de elemento probatório apto, em tese, a infirmar a conclusão anteriormente adotada. Sanado o vício, conclui-se que os PPPs (ID 132586878 e 132586879) juntados aos autos constituem prova suficiente da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ali descritos, impondo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/12/1988 a 18/12/1990 e de 12/04/1993 a 01/12/1996, nos termos da legislação previdenciária aplicável à época do labor. Diante disso, excepcionalmente, os embargos de declaração merecem acolhimento com atribuição de efeitos infringentes, para adequar a conclusão do julgado ao…
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