Processo 0058464-71.2024.8.26.0100

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0058464-71.2024.8.26.0100
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0058464-71.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE : ALEXANDRE COLI NOGUEIRA ADVOGADO(A) : VICENTE RIBEIRO RODRIGUES (OAB SP486068) EXECUTADO : GINALDA AYA MIZUNO ADVOGADO(A) : DANIEL RUDRA VENTURA PIOVESAN FERNANDES SILVA (OAB SP243113) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER   Vistos. Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença promovida por Alexandre Coli Nogueira em face de Ginalda Aya Mizuno , fundada no título executivo judicial homologado nos autos da Ação de Alienação Judicial nº 1046007-87.2024.8.26.0100 (fls. 109), pelo valor nominal originário de R$ 89.550,93 (oitenta e nove mil, quinhentos e cinquenta reais e noventa e três centavos) (Evento 1). Devidamente intimada na pessoa de seu patrono para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (Evento 10), a executada deixou transcorrer o lapso sem a quitação integral, ensejando a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No curso do procedimento executivo, a executada efetuou dois depósitos judiciais parciais: o primeiro no montante de R$ 86.300,00 (oitenta e seis mil e trezentos reais) em 26/07/2025 (Evento 138), cujo levantamento foi deferido ao exequente (Evento 150); e o segundo no valor de R$ 23.212,00 (vinte e três mil, duzentos e doze reais) em 12/05/2026 (Evento 251). Após o segundo depósito, a executada peticionou no Evento 275 (fls. 10/06/2026), sustentando a incorreção da memória de cálculo apresentada pelo exequente. Em síntese, alegou que: a) o termo inicial da correção monetária sobre o saldo devedor deve ser a data do primeiro pagamento parcial (26/07/2025) e não a data de distribuição do cumprimento de sentença (26/11/2024); b) ocorreu duplicidade indevida na cobrança da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto tais encargos já estariam embutidos no saldo remanescente; c) as custas de averbação da penhora no valor de R$ 346,94 devem ser suportadas exclusivamente pelo exequente; d) o valor total devido seria de apenas R$ 18.888,31 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos), de modo que o depósito de R$ 23.212,00 gerou um excedente de R$ 4.423,69 (quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos) a seu favor, requerendo a restituição dessa quantia e a imediata transferência da totalidade da fração ideal do imóvel. O exequente manifestou-se no Evento 282 (fls. 18/06/2026). Arguiu, em preliminar, a preclusão temporal e lógica das alegações da executada, tendo em vista a ausência de impugnação específica às planilhas anteriormente apresentadas nos autos (Eventos 1, 83, 130 e 252). No mérito, defendeu a higidez dos seus cálculos, ressaltando que a atualização monetária deve incidir desde o inadimplemento e início da fase executiva (26/11/2024), atuando o depósito parcial apenas como amortização do saldo devedor. Afirmou que a multa e os honorários incidiram estritamente sobre o saldo remanescente não pago, nos termos do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, e que as custas de averbação da penhora (R$ 346,94) são de responsabilidade da executada pelo princípio da causalidade. Por fim, demonstrou que em maio de 2026 o débito totalizava R$ 24.166,53 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos), remanescendo um saldo credor em…

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