Processo 0058465-97.2011.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (9)
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Apelação Cível Nº 0058465-97.2011.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : ARIDELCO DE SOUZA PEIXOTO ADVOGADO(A) : ROMEU DRUMOND DA SILVEIRA NETO (OAB MG099184) APELANTE : LIDIA DE SOUZA PEIXOTO ADVOGADO(A) : ROMEU DRUMOND DA SILVEIRA NETO (OAB MG099184) APELANTE : JOSE DE ARIMATEA PEIXOTO ADVOGADO(A) : ROMEU DRUMOND DA SILVEIRA NETO (OAB MG099184) APELANTE : FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO ADVOGADO(A) : ROMEU DRUMOND DA SILVEIRA NETO (OAB MG099184) APELANTE : LISANDRO PEIXOTO FILHO ADVOGADO(A) : ROMEU DRUMOND DA SILVEIRA NETO (OAB MG099184) APELANTE : REGINALDA PEIXOTO DRUMOND DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ROMEU DRUMOND DA SILVEIRA NETO (OAB MG099184) APELANTE : LAURITA DE CASSIA PEIXOTO DE ARRUDA ADVOGADO(A) : ROMEU DRUMOND DA SILVEIRA NETO (OAB MG099184) APELANTE : MARIA NANCI PEIXOTO ADVOGADO(A) : ROMEU DRUMOND DA SILVEIRA NETO (OAB MG099184) APELANTE : LAURA DE SOUZA PEIXOTO ADVOGADO(A) : ROMEU DRUMOND DA SILVEIRA NETO (OAB MG099184) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pela Caixa Econômica Federal e por Lídia de Souza Peixoto e outros contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para condenar a instituição financeira ao pagamento integral dos danos materiais decorrentes de saques indevidos, no valor de R$ 14.316,60, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A Caixa alegou omissão quanto à definição dos índices de correção monetária, da taxa de juros de mora e dos respectivos termos iniciais de incidência. Os autores sustentaram omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e aos critérios de incidência dos juros e da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao deixar de explicitar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis à condenação; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais após a reforma integral da sentença em favor da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A referência à incidência da correção monetária e dos juros de mora “na forma da legislação aplicável” remete à aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que disciplina os índices, taxas e termos iniciais pertinentes às condenações judiciais. O acórdão não apresenta omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, pois consignou expressamente que a verba honorária deveria ser fixada em favor dos patronos da parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A existência de manifestação expressa sobre a condenação ao pagamento dos honorários afasta a alegação de ausência de prestação jurisdicional nesse ponto. Os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária permanecem submetidos ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, inexistindo necessidade de complementação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento : A determinação de incidência de juros de mora e correção monetária na forma da legislação aplicável autoriza a aplicação dos critérios previstos no…
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