Processo 0058471-69.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0058471-69.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0058471-69.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : IVANA GODINHO FERREIRA FEITOSA ADVOGADO(A) : DIEGO LEAL NASCIMENTO (OAB ES029292) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito tributário ajuizada por IVANA GODINHO FERREIRA FEITOSA em face do ESTADO DO TOCANTINS, por meio da qual pretende o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de neoplasia maligna, bem como a restituição dos valores alegadamente descontados de forma indevida. Passo ao julgamento antecipado da lide, considerando que a matéria controvertida é de direito e os fatos estão demonstrados de forma suficiente pela prova documental constante dos autos. 1. Das Preliminares 1.1. Da alegação de ilegitimidade passiva do IGEPREV O Estado do Tocantins suscita a ilegitimidade passiva do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV) para responder ao pedido de restituição do imposto de renda retido na fonte. A questão, contudo, não comporta exame de mérito, porquanto o IGEPREV não integra a relação processual. Conforme se verifica da petição inicial, figura no polo passivo exclusivamente o Estado do Tocantins, ente ao qual a própria contestação atribui legitimidade para responder pela restituição dos valores eventualmente descontados de forma indevida. Assim, inexistindo pedido formulado em face do IGEPREV, a insurgência defensiva revela-se dissociada da composição subjetiva da demanda, não havendo preliminar passível de acolhimento. 1.2 Da Alegada Ausência de Interesse de Agir O Estado do Tocantins suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sustentando que a requerente não comprovou a prévia provocação da via administrativa antes de ingressar com a presente ação judicial de repetição de indébito e isenção tributária (evento 18, CONT1). O Estado do Tocantins argumenta que a Administração Pública poderia ter analisado e concedido a isenção de forma espontânea, de modo que a ausência de requerimento administrativo prévio obstaria o regular prosseguimento do feito (Evento 18, CONT1). Contudo, a preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento. A exigência de prévia provocação administrativa como condição para o livre exercício do direito de ação é incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Trata-se de garantia que assegura o acesso ao Poder Judiciário para a reparação de lesão ou ameaça a direito, especialmente em casos de natureza tributária, em que a retenção indevida na fonte já configura lesão concreta e continuada ao patrimônio da inativa. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a controvérsia em sede de repercussão geral, definiu de maneira definitiva que o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda por motivo de doença grave não está condicionado a prévio requerimento administrativo. O entendimento firmado no Tema 1.373 da repercussão geral pacificou a matéria ao consolidar que o direito de ação do contribuinte deve ser plenamente assegurado de forma direta: TEMA RG 1373: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para…

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