Processo 0058474-35.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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HABEAS CORPUS CRIME Nº 0058474- 35.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE DOIS VIZINHOS – JUIZ DAS GARANTIAS. Impetrante: KELLI BERNARDETE MATIEVICZ BENITES (Advogada) Paciente: EVERTON RAMOS SIQUEIRA. Relator: Des. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA “DE OFÍCIO”. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA SOB MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO PARQUET OU DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PELO DECRETO PREVENTIVO. ILEGALIDADE MANIFESTA. EXEGESE DO ART. 282, § 4º E ART. 311, AMBOS DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.964/19. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS CORTES SUPERIORES.SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO QUE ATENDE, AO MOMENTO, À CAUTELARIDADE NECESSÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. I. Trata-se de habeas corpus crime, com pedido liminar, em que KELLI BERNARDETE MATIEVICZ BENITES (ADVOGADA) pretende fazer cessar suposta coação ilegal perpetrada em desfavor do paciente EVERTON RAMOS SIQUEIRA, apontando-se como autoridade coatora o Juízo das Garantias da Comarca de Dois Vizinhos, que decretou a prisão preventiva a despeito de ter o agente Ministerial requerido a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão. Alega a impetrante, em síntese, que: a)-o Ministério Público pugnou pela aplicação cumulativa de liberdade provisória em favor da paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão;b)-contudo, em flagrante ilegalidade, a Magistrada a quo, ao analisar a prisão em flagrante, decretou, ex officio, a prisão preventiva do investigado; c)- há vedação legal expressa quanto à decretação de prisão preventiva de ofício; d)-o decisório impugnado revela evidente desproporcionalidade e descompasso com as decisões proferidas pelos tribunais superiores, configurando constrangimento ilegal em desfavor do paciente; e)-as medidas cautelares diversas da prisão se apresentam razoáveis ao caso concreto. Diante do alegado constrangimento ilegal, requer a concessão da ordem, em caráter liminar, para o fim de ser revogada a prisão preventiva decretada, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas da segregação, e, ao final, lhe seja concedida a ordem, confirmando-se a liminar. IIBUSCA-SE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA nos termos do requerido pelo agente Ministerial de 1º grau em sede de audiência de custódia: liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão. A impetrante demonstra, por intermédio do presente remédio constitucional, a irresignação com a decisão da Magistrada singular (Juízo das Garantias), que decidiu pela decretação da prisão preventiva do paciente. Para tanto, argumenta, em síntese, a inviabilidade da manutenção da segregação cautelar, de ofício, sendo necessário anterior e formal provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. Pois bem. Colhe-se dos autos que ao paciente é imputada a conduta descrita no art. 347, parágrafo único, do Código Penal.O Ministério Público 1 opinou pela liberdade provisória do paciente, considerando presentes os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Penal, ressaltando: “ Em que pese possa ser intuitivo que o autuado utilizada o celular para praticar crimes, tal presunção não pode ser utilizada em seu desfavor, pois não há elementos indiciários mínimos para se afirmar isso processualmente. Não…
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