Processo 0058483-20.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0058483-20.2025.4.05.8100 APELANTE: LUCAS HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO MACEDO SCARCELA - CE49324 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. SISU. PERDA DE PRAZO PARA PRÉ-MATRÍCULA. CANDIDATO APROVADO EM CHAMADA SUBSEQUENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONVOCAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO OBRIGATÓRIO COMPROVADO. ESCALA DE POLICIAL MILITAR. IMPEDIMENTO FÁTICO RELEVANTE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RELATIVIZAÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, PUBLICIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. FORMALISMO EXCESSIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1.Trata-se de apelação interposta por Lucas Henrique Oliveira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos de mandado de segurança, denegou a segurança pleiteada, por meio da qual o impetrante buscava a reabertura de prazo ou a realização de matrícula extemporânea no curso de Medicina da Universidade Federal do Ceará - UFC. 2. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por fundamentação deficiente, ao argumento de que o juízo de origem não enfrentou questões essenciais, como a ausência de ciência inequívoca da convocação, a falha administrativa na comunicação e a desproporcionalidade da penalidade aplicada. No mérito, alega que sua ausência no prazo de pré-matrícula decorreu de motivo justificável, consistente em serviço obrigatório como policial militar em regime de plantão, circunstância que o impediu de acessar meios de comunicação. Afirma que não houve comprovação de recebimento do e-mail enviado pela Universidade, defendendo a ineficácia da comunicação. Sustenta, ainda, que a autonomia universitária não é absoluta, devendo se submeter aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, publicidade e boa-fé, bem como ao direito fundamental à educação. Requer, ao final, a reforma da sentença para concessão da segurança, com garantia de matrícula ou reserva de vaga, além da concessão de tutela recursal. 3. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação idônea. Embora o apelante sustente que a sentença deixou de enfrentar argumentos relevantes, verifica-se que o juízo de origem apreciou os elementos essenciais à controvérsia, especialmente no que se refere à obrigatoriedade de observância do edital, à responsabilidade do candidato quanto ao acompanhamento dos atos do certame e à inexistência de direito líquido e certo. O fato de a decisão não ter acolhido as teses da parte não implica, por si só, ausência de fundamentação. Assim, rejeita-se a preliminar. 4. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de relativização das regras editalícias que disciplinam o prazo para realização de pré-matrícula, diante de circunstância excepcional alegada pelo candidato, consistente em impedimento decorrente de serviço público obrigatório e suposta falha na comunicação da convocação. 5. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, assegura às instituições de ensino superior a gestão de seus processos seletivos, inclusive quanto à fixação de regras e prazos. Todavia, tal prerrogativa não possui caráter absoluto, submetendo-se ao controle jurisdicional quando demonstrada…
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