Processo 0058492-11.2024.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058492-11.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238846646 , conforme segue transcrito abaixo: '' DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Cuida-se de feito que se encontra na fase de cumprimento de sentença. Após constrição de valores por meio do sistema SISBAJUD, a parte executada veio aos autos e requereu o desbloqueio do montante constrito. Alegou que os valores constritos são impenhoráveis por serem oriundos de salário e que o valor penhorado é inferior a 40 salários mínimos. Por fim, requer o desbloqueio do valor penhorado e da restrição via RENAJUD E a concessão do benefício da justiça gratuita. Posteriormente, a parte exequente peticionou e alegou que Não há nos autos qualquer prova de que o montante de aproximadamente R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) tenha origem salarial. Afirma que o valor líquido mensal do salário do réu é de aproximadamente R$ 2.900,00. O bloqueio total realizado foi de aproximadamente R$ 8.300,00, ou seja, mais de duas vezes o valor de seu rendimento mensal líquido. Salienta que não consta nos autos nenhum comprovante salarial que aponte o recebimento total de R$ 8.300,00 de salário. É evidente que esse valor não estava na conta em momentos anteriores, pois as tentativas passadas de bloqueio foram infrutíferas. Se fosse saldo remanescente de salário, já teria sido capturado outrora. Pede o indeferimento do pedido de desbloqueio, mantendo-se a penhora sobre o valor de R$ 8.346,36; A imediata expedição de alvará para transferência dos valores para a conta da exequente. Requer que seja determinada a intimação do réu para apresentar, no prazo de 5 dias, comprovante de residência atualizado, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e reconhecimento de nulidade de qualquer alegação de falta de intimação futura; Que o réu se manifeste a respeito das demais petições a respeito dos bens deixados no imóvel. É o que importa relatar. Decido. Compulsados os autos, notadamente o detalhamento obtido junto ao SISBJAJUD id. 236341799,observa-se que foi constrito o valor de R$ 8.346,36 em conta de titularidade do demandado. O artigo 833, IV, do CPC, dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Assim, a penhora não pode permanecer na forma em que foi efetivada. O STJ tem flexibilizado tal regra, admitindo a penhora parcial de verbas salariais, inclusive para crédito de natureza não alimentar, desde que resguardado o mínimo existencial: “A regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família.” (STJ, AgInt no…
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