Processo 0058500-07.1999.5.09.0006
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0058500-07.1999.5.09.0006 AGRAVANTE: JOAO DIAS DOS SANTOS AGRAVADO: COMERCIO DE ENXOVAIS E CONFECCOES IACANGA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0058500-07.1999.5.09.0006, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A sucessão empresarial ocorre quando há transferência do estabelecimento, com continuidade da atividade, conforme artigos 10, 448 e 448-A da CLT. A responsabilização de empresas que não participaram da fase de conhecimento do processo pode ocorrer se demonstrada a sucessão empresarial. No caso concreto, ficou comprovado que a empresa executada foi sucedida pela agravada, bem como que houve sucessiva constituição de empresas com o mesmo objeto social e endereço, com o objetivo de dissimular patrimônio, configurando abuso da personalidade jurídica. Em síntese, as provas demonstram que houve sucessão empresarial, com o intuito de continuidade das atividades e dissimulação patrimonial, o que permite a responsabilização da agravada. Agravo de petição do exequente a que se dá parcial provimento. Em Sessão Presencial realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Revisor), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Relator); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes e Luiz Alves; prosseguindo o julgamento; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE JOAO DIAS DOS SANTOS, assim como da contraminuta apresentada. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reconhecer a responsabilidade da agravada BMQ ENXOVAIS EIRELI pelo débito exequendo, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 16 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 25 de junho de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE ENXOVAIS E CONFECCOES IACANGA LTDA
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