Processo 0058500-74.2005.5.02.0011
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0058500-74.2005.5.02.0011 RECLAMANTE: CICERO PINHEIRO DA SILVA RECLAMADO: VIACAO CACHOEIRA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f9f5d8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -Fl. 548 (Id 4d2c3b2), bloqueio realizado em conta de titularidade da(o) executada(o) VRG LINHAS AÉREAS S/A incorporadora da GOL TRANSPORTES AÉREOS S.A. desde 30/07/2008 – atual denominação Gol Linhas Aéreas S/A por meio do sistema SISBAJUD - R$ 100.000,00 em 17/06/2011; -Fls. 750/752 (Id dfd77c9): minuta de acordo apresentada pela(o) reclamante, subscrita(o) pela(o) Dr(a). Eliana Aparecida de Souza, a(o) qual possui poderes específicos para transigir, firmar acordo e receber em nome de seu constituinte, conforme procuração à fl. 19 (Id dcf4384), na qual consta que a ré pagará à parte autora a importância líquida de R$ 70.000,00, mediante depósito em conta bancária do escritório da(o) patrona(o) da parte autora, em troca da quitação geral ao objeto da presente ação e do extinto contrato de trabalho, sob pena de multa de 50% para a hipótese de inadimplemento. As partes declaram que o acordo tem verbas de natureza indenizatória, exclusivamente, conforme discriminação do item 08 de fl. 751 (Id dfd77c9); Consta ainda que "12 . O reclamante requer sejam mantidas as eventuais co-executadas, se houver, no polo passivo da presente ação até o total cumprimento do presente acordo." (sic, fl. 752, item 12 - Id dfd77c9); -Fls. 816 (Id 565b021): manifestação do reclamante, constando: "(...) informar que o acordo celebrado nos autos foi devidamente cumprido."; -Fls. 1227/1228 (Id 3208977), manifestação da 1ª reclamada, constando: "(...) No que cinge a alínea “b” do r. despacho a reclamada esclarece que a participação das coexecutadas Gol Transportes Aéreos e Gol Linhas Aéreas, a princípio seria solidária, porém, o acordo já foi cumprido sendo imperiosa as suas exclusões do polo passivo da execução, haja vista que, com a quitação do objeto da demanda, o processo será extinto. Quanto ao valor depositado no processo fls. 1.219(arquivo PDF), Id 8154bc8, pertence a Gol Linhas Aéreas S/A, a quem deverá ser liberado."; -Fl. 1232 (Id fdca98f), juntada de comprovante de depósito dos honorários periciais; -Fls. 1351/1356 (Id 6bc8b39), v. Acórdão, constando: "(...) Logo, não havia impedimento para homologação do acordo, pelo menos na parte que interessava o autor, que já recebera seu crédito. Assim, embora a homologação de acordo constitua faculdade do juízo, conforme Súmula 418 do TST, nesse caso o prosseguimento da execução, em relação a supostos créditos ainda devidos ao autor, importará em enriquecimento sem causa. Sendo assim, e considerando que o acordo foi celebrado após o trânsito em julgado das decisões prolatadas na fase de conhecimento, ele não pode prejudicar direitos de terceiros, mais especificamente da União, relativos às contribuições fiscais e previdenciárias. Não obstante, razoável a pretensão da executada-agravante que lhe seja concedido prazo para a discriminação das parcelas. Enfim, dou provimento ao recurso para declarar que não há impedimento para a homologação do acordo celebrado entre o autor e a primeira reclamada em 2013, exceto no que diz respeito às parcelas devidas a terceiros, devendo ser…
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