Processo 0058504-59.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0058504-59.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : JULIO CESAR BARRETO MOREIRA ADVOGADO(A) : JANAY GARCIA (OAB TO003959) DESPACHO/DECISÃO O objeto da demanda consiste na implantação e manutenção do regime de teletrabalho para o autor, em caráter permanente ou enquanto perdurarem as condições de saúde que o justifiquem. Na manifestação do evento 40, o promovente pugnou pela realização de prova pericial, a ser realizada por profissional de confiança do juízo, a fim de aferir o quadro clínico do Autor, suas limitações físicas e funcionais, bem como a eventual incompatibilidade entre suas condições de saúde e o exercício das atividades laborais presenciais, especialmente no que se refere à necessidade de adaptação do ambiente de trabalho e à adequação do regime de teletrabalho. Fundamento e decido. A prova requerida pelo promovente não é possível em processos que tramitam no microssistema dos juizados especiais, conforme inteligência dos artigos 27 da Lei n.º 12.153/2009 combinado com os artigos 2º e 3º da Lei n.º 9.099/95. Na verdade, a Lei n.º 12.153/2009 admite apenas a realização de exame técnico simplificado, conforme art. 10. Prova técnica é diferente de exame pericial. A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. Já a prova pericial é aquela prevista no artigo 464 e s/s do CPC, com nomeação de perito oficial para realizar exame, vistoria ou avaliação, havendo todo o rito preparatório do artigo 465 do CPC. Aqui as partes apresentarão quesitos, existem honorários, há possibilidade de impugnação na nomeação do perito e etc., situação não previstas no exame técnico simplificado. Resta evidente pela diferença acima exposta que apenas a prova pericial alcançará os objetivos pretendidos pela parte promovente. O TJTO já disse que não se pode cercear o direito da parte em produzir referida prova: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPETRANTE QUE REQUER JULGAMENTO DO FEITO PELO JUIZADO ESPECIAL COM AS PROVAS JÁ APRESENTADAS. COLEGIADO QUE ENTENDEU SER NECESSÁRIA PROVA PERICIAL COMPLEXA. ANÁLISE DAS PROVAS E CONVENCIMENTO DO COLEGIADO NÃO SE TRADUZ EM TERATOLOGIA. PERÍCIA COMPLEXA PARA VERIFICAÇÃO DE POSSÍVEL FALHA NO AIRBAG DO VEÍCULO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1. A jurisprudência é pacífica quanto à incompetência do juizado especial para apreciação de perícia técnica, e também quanto à impossibilidade de impedir que a parte requerida possa produzir tal prova, por evidente cerceamento de defesa. 2. Análise das provas. Princípio do livre convencimento motivado, nos exatos termos do artigo 371 do CPC: "o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". 3. Mandado de segurança conhecido. Segurança denegada. (Mandado de Segurança Cível 0012176-03.2021.8.27.2700, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 03/08/2022, DJe 05/08/2022 16:44:42) Justamente por essa diferença entre as provas é que nosso TJTO já decidiu que a competência, quando se trata de prova pericial, é da vara da fazenda pública e não dos juizados especiais. Veja-se: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PEDIDO DE PROMOÇÃO POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE…
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