Processo 0058507-70.2002.8.09.0029
TJGO • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058507-70.2002.8.09.0029 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CATALÃO PRIMEIRO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIAS PRIMEIROS APELADOS: MAURO RIBEIRO SAMPAIO E LUIZ GUSTAVO ROSA SAMPAIO SEGUNDOS APELANTES: MAURO RIBEIRO SAMPAIO E LUIZ GUSTAVO ROSA SAMPAIO SEGUNDO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIAS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1.199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. VEDAÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR CULPA. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO ORIGINAL QUE INDICAM AUSÊNCIA DE DOLO. ABOLITIO ILLICITI. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de juízo de retratação em dupla apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás e por Mauro Ribeiro Sampaio e Luiz Gustavo Rosa Sampaio, em face de sentença que condenou os requeridos por atos de improbidade administrativa. Os autos foram devolvidos pelo Superior Tribunal de Justiça para adequação do julgado à Lei nº 14.230/2021 e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da repercussão geral II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se, à luz da Lei nº 14.230/2021 e do Tema 1.199/STF, é possível a manutenção da condenação por ato de improbidade administrativa sem a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como se o juízo de retratação autoriza o reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O juízo de retratação limita-se à readequação do julgado à tese vinculante firmada pelas Cortes Superiores, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório. 4. A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir a presença de dolo específico para a configuração de todos os atos de improbidade administrativa, afastando a modalidade culposa. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199, firmou a aplicabilidade da norma mais benéfica aos processos em curso, vedada a presunção do dolo. 6. No caso concreto, o acórdão recorrido qualificou as condutas como irregularidades administrativas, consignando a inexistência de enriquecimento ilícito, de dano ao erário e a caracterização, quando muito, de conduta culposa, com ausência de má-fé (dolo). 7. A revogação da modalidade culposa, à luz da Lei nº 14.230/2021, configura hipótese de abolitio illiciti para condutas não dolosas, inviabilizando a manutenção da condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Juízo positivo de retratação exercido para dar provimento à segunda apelação, reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicada a apelação do Ministério Público Tese de julgamento: 1. O juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, limita-se à adequação do julgado à tese vinculante, vedado o reexame de matéria fática. 2. A Lei nº 14.230/2021 exige a comprovação de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, vedada sua presunção. 3. Reconhecida, no acórdão originário, a inexistência de dolo e a caracterização, no máximo, de conduta culposa, impõe-se a…
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