Processo 0058514-09.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0058514-09.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0058514-09.2025.8.16.0014   Processo:   0058514-09.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$34.115,82 Autor(s):   Laicy Bruna Daiana da Silva Réu(s):   Fento Engenharia LTDA - EPP HABITTEN SANTA REGINA INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE SA I. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por Laicy Bruna Daiana da Silva em face de Habitten Santa Regina Incorporadora e Construtora SPE S/A e Fento Engenharia Ltda., alegando, em síntese, ter adquirido a unidade residencial Casa 10, Bloco 01, do empreendimento Residencial Santa Regina, nessa comarca de Londrina, com prazo de entrega contratual para junho de 2024, acrescido de tolerância de 180 dias (dezembro de 2024), e que, ultrapassado tal prazo, o imóvel não foi entregue, gerando cobrança indevida de juros de obra e danos morais. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da cobrança dos "juros de obra" ou, subsidiariamente, que as Rés assumam o pagamento de tais valores, sob pena de multa diária, oficiando-se a Caixa Econômica Federal para o devido cumprimento; No mérito, requer a restituição em dobro dos valores pagos a título de juros de obra a partir de janeiro de 2025, a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00; e a aplicação de multa contratual por inadimplemento, mediante inversão da cláusula penal. Juntou documentos, movs. 1.2-1.41. Decisão inicial indeferindo o pedido de tutela de urgência, mov. 14.1. A autora informou a interposição de agravo de instrumento, mov. 19.1. As rés apresentaram contestação, na qual sustentam que o prazo de entrega deve ser aferido pelo contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal, que prevê a conclusão da obra para abril de 2025, acrescido da tolerância legal de 180 dias e da carência extraordinária por caso fortuito (pandemia de COVID-19). Alegam, ainda, a regularidade da cobrança dos juros de obra, a inaplicabilidade da restituição em dobro, a impossibilidade de inversão da cláusula penal moratória e a ausência de dano moral indenizável, mov. 23.1. Apresentado pedido de reconsideração de decisão liminar pela autora, mov. 26.1, o qual foi indeferido, mov. 31.1. Juntada de decisão monocrática não conhecendo do agravo de instrumento, vez que intempestivo, mov. 33.1. A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos elencados em sede de contestação, mov. 37.1. Instadas a especificar provas (mov. 40.1), a autora requereu o julgamento antecipado da lide, mov. 43.1. As rés, por sua vez, requereram a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas e a produção de prova documental, mov. 44.1. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por Laicy Bruna Daiana da Silva em face de Habitten Santa Regina Incorporadora e Construtora SPE S/A e Fento Engenharia Ltda. A matéria controvertida comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, com fundamento no art. 355, I, do…

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