Processo 0058514-40.2025.4.05.8100
TRF5 • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0058514-40.2025.4.05.8100 EMBARGANTE: ANTONIO MARCOS BRAGA DE OLIVEIRA, MARIA ELZA DE OLIVEIRA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MOHAMEDE TAUMATURGO PASSOS MOURAO - CE31900 EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL, MODOALDO HELIO MAGALHAES MARTINS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro Cível opostos por ANTONIO MARCOS BRAGA DE OLIVEIRA e MARIA ELZA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e de MODOALDO HÉLIO MAGALHÃES MARTINS em razão de constrição judicial incidente sobre imóvel rural denominado Sítio São Paulo/Mato Grosso, município de Ipu/CE, matriculado sob o n.º 3.116 no Cartório Aragão - 2.º Ofício de Notas de Ipu/CE, penhorado no âmbito da Execução Fiscal n.º 0807192-60.2016.4.05.8100, em trâmite perante esta 20.ª Vara Federal. Sustentam, em síntese, que a execução fiscal originária foi ajuizada pela Fazenda Nacional em 26/09/2016 para cobrança de 24 inscrições em dívida ativa em nome de HM Engenharia e Serviços Ltda, todas inscritas em 05/04/2016, com Modoaldo Hélio Magalhães Martins figurando como corresponsável, incluído no polo passivo em 29/01/2020, conforme ocorrências do SIDA (Id. 130756914). Em ato de Id. 116732924 foi determinada a constrição do imóvel em questão, com expedição de carta precatória ao Juízo da Comarca de Ipu/CE em setembro de 2022 para penhora, avaliação e registro (Id. 130756934). O bem foi penhorado em 22/05/2025, conforme certidão de id. 116736406. Os embargantes narram, em síntese, a seguinte cadeia aquisitiva: em 17 de outubro de 2013, anteriormente, portanto, às inscrições em dívida ativa (05/04/2016) e ao ajuizamento da execução (22/07/2016), o executado Modoaldo Hélio Magalhães Martins alienou o imóvel ao Sr. Holanda Vieira de Sousa, mediante escritura particular de compra e venda pelo valor de R$ 180.000,00. Embora não registrada a transmissão no Cartório de Registro de Imóveis, o adquirente passou a exercer posse mansa e pacífica sobre a área, realizando benfeitorias e cultivos desde então, conforme atesta ata notarial lavrada pelo 2.º Tabelião de Notas de Ipu/CE em 15/09/2025 (Id. 120622366). Em 08/01/2020, o Sr. Holanda vendeu parte do imóvel (4,2 ha) aos ora embargantes, mediante escritura particular, registrando que os embargantes já cultivavam o terreno desde 2018, antes mesmo de formalizarem a aquisição. Com arrimo nessa cadeia possessória, os embargantes requerem: i) a concessão da gratuidade de justiça; ii) tutela liminar para suspender os efeitos da constrição e impedir a realização de leilão; iii) o apensamento dos autos à execução fiscal correlata; e iv) a procedência final dos embargos, com declaração de inexistência de responsabilidade patrimonial sobre o imóvel e sua exclusão definitiva da penhora. Requerem, ainda, a condenação da embargada em custas e honorários advocatícios. Em 10/10/2025, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça em favor dos embargantes e suspendeu os atos executórios em relação ao imóvel questionado até o deslinde dos embargos (Despacho, Id. 122220819). A Fazenda Nacional apresentou contestação (Id. 153916844) sustentando, em suma, que a alienação relevante para os embargantes é a de janeiro de 2020, posterior às inscrições em dívida ativa e ao ajuizamento, configurando fraude à execução absoluta nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional. Asseverou, ainda, que não há nos autos prova suficiente de residência familiar dos embargantes no imóvel e que, pelo…
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