Processo 0058533-75.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0058533-75.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROMULO RAMOS DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233111720 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.ROMULO RAMOS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos e através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação de Concessão de Auxílio-Acidente contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado.Alega a parte autora, em síntese, que: (i) laborou na função de auxiliar de logística entre 26/11/2021 e 11/2023; (ii) em 02/04/2022, foi vítima de acidente de trabalho que resultou em lesão ligamentar, muscular e fratura óssea em sua perna (CID10: S80.0, S86.0, S82.8); (iii) em decorrência do infortúnio, percebeu auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 91/638.827.895-0) no período de 18/04/2022 a 15/12/2022; (iv) após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas consistentes em claudicação, restrição da amplitude de movimento, atrofia muscular e dor persistente, as quais implicaram a redução de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido.No mérito, pede a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (16/12/2022), bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas dos consectários legais, e dos honorários sucumbenciais.Por meio de despacho de ID nº 172277344, este Juízo determinou a emenda à petição inicial para que a parte autora esclarecesse as circunstâncias em que sofreu o acidente, a data, o local e a forma como sua patologia se relaciona com o trabalho.Em petição de ID nº 182409412, a parte autora aditou a inicial, informando que, na data de 02/04/2022, enquanto operava uma paleteira elétrica em apoio operacional aos Correios, o equipamento apresentou uma falha, projetando-o para o lado e prendendo sua perna entre o maquinário e um ferro próximo, o que ocasionou a fratura. Requereu, ao final, o prosseguimento do feito com o agendamento de perícia médica.A decisão de ID nº 192688836 determinou a antecipação da prova pericial e nomeou o Dr. Gastão Haikal Aragão para funcionar como perito médico judicial.O comprovante de agendamento da perícia (ID nº 217705158) demonstra que o exame foi devidamente marcado para o dia 14 de outubro de 2025, às 15:00h, após contato direto do patrono do autor com o perito nomeado.O perito médico judicial, Dr. Gastão Haikal Aragão, protocolou a comunicação de ID nº 232937784, informando que o autor não compareceu à perícia judicial designada na data e horário previamente agendados.Os autos retornaram conclusos.É o relatório.DECIDO. A presente demanda foi ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício acidentário, em razão de alegadas sequelas que teriam reduzido sua capacidade laboral.Como se sabe, nas ações que versam sobre benefícios por incapacidade laboral, especialmente aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou, como no caso em tela, auxílio-acidente, a prova pericial judicial constitui-se em meio de prova essencial e…
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