Processo 0058541-97.2026.8.16.0000
TJPR • Correição Parcial Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0058541-97.2026.8.16.0000 Recurso: 0058541-97.2026.8.16.0000 CorPar Classe Processual: Correição Parcial Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Corrigente(s): JOSINEI GZECHNIK Corrigido(s): JUÍZO DE DIREITO DA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VISTOS para liminar. 1. Trata-se de Correição Parcial Crime interposto por JOSINEI GZECHNIK, em face da decisão de mov. 526.1 dos autos de origem, proferida pelo Juiz de Direito Substituto da Vara do Plenário do Tribunal do Júri de União da Vitória, Dr. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva, que indeferiu o pedido de juntada da mídia audiovisual dos debates orais realizados em sessão plenária do Tribunal do Júri, nos seguintes termos: “2. De início, cumpre destacar que o ordenamento jurídico pátrio não estabelece a obrigatoriedade de gravação audiovisual dos debates orais realizados em plenário do júri. O Código de Processo Penal disciplina a forma de documentação dos atos processuais, prevendo, de modo expresso, a necessidade de lavratura de ata da sessão de julgamento, na qual devem ser consignados os principais acontecimentos ocorridos em plenário (art. 495). No que tange ao registro audiovisual, o dispositivo invocado pela Defesa (artigos 405, §1º e 475, caput, do mesmo diploma legal) refere-se exclusivamente ao registro dos depoimentos e do interrogatório, estabelecendo que, tais atos sejam gravados por meios técnicos aptos a assegurar maior fidelidade das informações. Trata-se, pois, de previsão específica e restrita, que não se estende aos debates orais travados entre acusação e defesa. No caso concreto, verifica-se que os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do acusado foram devidamente registrados e disponibilizados nos autos, em estrita observância ao que dispõe a legislação processual penal, inexistindo qualquer irregularidade nesse ponto (vide seq. 506.1-10). Por outro lado, os debates orais, por sua própria natureza, constituem atos essencialmente orais e não estão sujeitos à obrigatoriedade de registro audiovisual, sendo suficiente, para fins de validade do ato, o adequado registro em ata, o que foi regularmente observado. Note-se, aliás, que eventual irregularidade quando dos debates, como invocado pela defesa ("eventuais nulidades ocorridas durante as falas, excessos de linguagem ou desrespeito a preceitos legais e constitucionais", mov. 524.1, p. 1), haveria necessariamente de ter sido imediatamente indicada ao juízo, para que se fizesse o registro em ata, de sorte que a inércia resulta em preclusão, que não pode ser corrigida, pois, com a análise retrospectiva de vídeo da sessão de julgamento. Com efeito, a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de que a ausência de gravação dos debates orais não configura ilegalidade nem nulidade processual. […] Ademais, ainda que assim não fosse, a decretação de nulidade no processo penal exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief, o que não se verifica na hipótese. A Defesa não aponta, de forma objetiva, qualquer ocorrência específica de irregularidade durante os debates, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para o reconhecimento de cerceamento de defesa. Ante o exposto, indefiro o pedido de juntada da mídia audiovisual dos debates orais formulados pela Defesa.” Inconformado, sustenta, em…
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