Processo 0058608-94.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0058608-94.2025.4.05.8000 AUTOR: LUANA PAULA NOGUEIRA DE ARAUJO BRANDAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ILANA FLAVIA CAVALCANTI SILVA - AL6764 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por Luana Paula Nogueira de Araújo Brandão em face da Universidade Federal de Alagoas, UFAL, na qual se pretende a revisão dos valores da Retribuição por Titulação, RT, fixados nas tabelas do Anexo IV da Lei nº 12.772/2012, e atualmente reproduzidos no Anexo LXXX da MP nº 1.286/2024 e da Lei nº 15.141/2025, no tocante aos docentes em regime de 20 horas semanais sem dedicação exclusiva, com a consequente condenação da ré a reajustar o pagamento da RT, observada a proporcionalidade da carga horária em relação ao valor pago ao docente em regime de 40 horas com dedicação exclusiva, e ao pagamento das diferenças remuneratórias vincendas a partir do ajuizamento, com reflexos sobre décimo terceiro salário, terço de férias e demais verbas que tenham a RT como base de cálculo. A autora sustenta, em síntese, que ocupa o cargo de Professora do Magistério Superior na UFAL, em regime de 20 horas semanais sem dedicação exclusiva, e que percebe, a título de RT, valor que não guarda proporcionalidade com a sua carga horária quando comparado ao pago ao ocupante do mesmo cargo, classe e nível em regime de 40 horas com dedicação exclusiva. Aduz que o art. 17 da Lei nº 12.772/2012 elege como critérios da RT, de modo taxativo, a carreira, o cargo, a classe, o nível e a titulação comprovada, não autorizando que o regime de trabalho funcione como elemento de discrímen autônomo para a definição do valor da gratificação. Afirma que a redução da RT na passagem de 40 horas com dedicação exclusiva para 20 horas sem dedicação exclusiva é de aproximadamente 75%, enquanto a redução da jornada é de 50%, o que evidenciaria afronta aos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da isonomia e da irredutibilidade salarial, bem como ao art. 7º, alínea a, item i, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, internalizado pelo Decreto nº 591/1992. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.308,92, correspondente à diferença anual pretendida, com reflexos. A UFAL, regularmente citada, apresentou contestação na qual impugna a gratuidade da justiça, suscita a prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ e, no mérito, defende a legalidade dos valores pagos. Sustenta que o Anexo IV integra a mesma lei do art. 17 e, portanto, não há antinomia interna; que a diferenciação remuneratória é compatível com o princípio da isonomia, pois o regime de dedicação exclusiva pressupõe vinculação integral à instituição, com vedação ao exercício de outras atividades; que eventual majoração judicial da RT importaria em violação à Súmula Vinculante 37 do STF e ao Tema 600 da repercussão geral; e que há repercussão orçamentária relevante, com tensão ao art. 169, § 1º, da Constituição. Pugna pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica, na qual reitera os fundamentos da inicial, refuta a aplicabilidade da Súmula Vinculante 37 do STF e do Tema 864 da repercussão geral e sustenta a necessidade de adequação dos valores impugnados aos critérios legais estruturantes da vantagem. O feito foi processado pelo rito do Juizado Especial Federal, sem produção de prova oral, por se tratar de controvérsia exclusivamente de direito. Vieram aos…
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