Processo 0058634-65.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0058634-65.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PE
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0058634-65.2025.4.05.8300 AUTOR: MARCELA DE LIMA BRITO LOBO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 ADVOGADO do(a) REU: NALU YUNES MARONES DE GUSMAO - RJ093492 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCELA DE LIMA BRITO LOBO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, da UNIÃO FEDERAL, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da AFYA - FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - AFYA JABOATÃO, por sua mantenedora, SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA, objetivando a concessão do financiamento estudantil, com recursos do FIES, sem a imposição de nota de corte baseada nas notas obtidas no ENEM, nos termos das portarias de ingresso ao financiamento do MEC. Alega, em suma, que: a) prestou o vestibular da faculdade demandada para o curso de medicina, obteve aprovação, mas não realizou sua inscrição, pois não consegue, sequer, arcar com o valor da matrícula; b) almejando realizar a sua conquista de exercer a profissão tão desejada, resolveu ingressar com a solicitação para a concessão de um possível financiamento através do Financiamento Estudantil (FIES); c) o Fies prevê uma série de requisitos que não estão na lei, e sim em portarias administrativas esparradas ao longo dos anos, que cada vez mais restringiram o acesso de alunos ao programa de financiamento; d) a parte requerente se enquadra nos requisitos para a concessão do FIES, isso é: possui nota no ENEM - após o ano de 2010- acima de 450 pontos; não zerou a pontuação referente a nota da redação no ENEM; possui renda familiar por pessoa da família inferior a 3 salários mínimos; e) a nota obtida no ENEM é de 639,68 e obteve nota na redação de 760 pontos. Requereu, em sede de tutela de urgência: ""a.1) Para suspender os efeitos das portarias que limitam o acesso ao aluno ao financiamento, mencionadas anteriormente; a.2) Para que a parte ré proceda com todos os atos necessários a levar a assinatura do contrato do FIES, isso é, à matrícula do aluno no programa de financiamento estudantil - FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico, isso é, de agora até a colação de grau do aluno ora parte Requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D. Juízo. Nesse pedido, requer o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ora Ré; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral". No mérito, requereu: "b) Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza requer o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ora Ré; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 13.000,00 mensais e concedendo o teto de…

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