Processo 0058680-67.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0058680-67.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0058680-67.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ISA COELHO PEREIRA, JORGE LUIZ ALMEIDA DE OLIVEIRA, LUCIA ANA DE BARROS RÉU: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238291762, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ISA COELHO PEREIRA, JORGE LUIZ ALMEIDA DE OLIVEIRA e LUCIA ANA DE BARROS em face de ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a condenação do réu a proceder ao imediato reenquadramento dos autores no Plano de Cargos e Carreiras (Classe IV, Faixa D), bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas aos últimos 5 (cinco) anos. Em breve síntese, os autores alegam que são professores da rede pública estadual e que preenchem o requisito temporal para a progressão funcional estabelecida pela Lei Estadual nº 11.559/98. Sustentam que o Estado de Pernambuco vem se omitindo, ao longo dos anos, na realização da avaliação de desempenho, requisito este exigido pela legislação para a ascensão na carreira. Argumentam que a inércia da Administração Pública não pode prejudicá-los, razão pela qual requerem a progressão automática com base no tempo de serviço prestado, com o consequente pagamento das verbas retroativas. O Juízo proferiu decisão deferindo o benefício da gratuidade judiciária aos autores (Id. 210322909). Posteriormente, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (Id. 216347029), sob o fundamento de vedação legal para a concessão de liminares que esgotem o objeto da ação ou impliquem aumento de despesas com servidores. O réu apresentou defesa (Id. 210794150), alegando, em síntese, preliminar de ausência de interesse de agir em virtude da superveniência da Lei Complementar Estadual nº 559/2025, que passou a disciplinar a matéria. No mérito, defendeu a impossibilidade de progressão automática sem a prévia avaliação de desempenho, sustentando que o Poder Judiciário não pode substituir o administrador na aferição do mérito administrativo. Invocou, ainda, o princípio da legalidade estrita e a impossibilidade de reenquadramento por restrições orçamentárias. Os autores apresentaram réplica (Id. 219957688), rechaçando a preliminar suscitada e reiterando os termos da petição inicial. Defenderam que a nova legislação não afasta o direito adquirido e a lesão já consumada pela omissão estatal, colacionando jurisprudência no sentido de que a falta de avaliação de desempenho por inércia do Estado garante ao servidor o direito à progressão com base no critério temporal. É o relatório. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir O Estado de Pernambuco argui a preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que a edição da Lei Complementar Estadual nº 559/2025, ao estabelecer um novo cronograma para as avaliações de desempenho, teria esvaziado o objeto da presente demanda. A preliminar não merece acolhida. O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade-adequação, ou seja, na imprescindibilidade da tutela jurisdicional para a satisfação de uma pretensão resistida. No caso em tela, a pretensão dos autores abrange não apenas o reenquadramento funcional, mas…

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