Processo 0058705-62.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos n. 0058705-62.2026.8.16.0000 Recurso: 0058705-62.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dissolução Agravante(s): JANDAIRA FRANÇA MARTINI CINTIA FRANÇA MARTINI MAURICIO MARTINI LUIZ HENRIQUE FRANÇA MARTINI MARCIA FRANCA MARTINI LAPKOUSKI Agravado(s): LUIZ MARIO FERREIRA MELCHIADES CARMEN WANDA BERNSTORFF GUALBERTO CARLOS HENRIQUE DIAS DE MACEDO EDSON FERREIRA MELCHIADES Apótema Construção Civil Ltda. Vistos, relatados e examinados. 1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que Espólio de Maurício Martini e Outros interpuseram o vertente recurso de agravo de instrumento em face da determinação judicial (seq. 165.1) proferida na ação de dissolução parcial de sociedade n. 0011635-22.2021.8.16.0001, em sede de liquidação de sentença, em que a douta Magistrada[1] reputou como incontroverso o valor depositado nos Autos, nos seguintes termos: Pois bem, no que se refere à determinação de depósito da parcela incontroversa dos haveres, cumpre observar que o artigo 604, §1º, do Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, que o Juiz determinará à sociedade ou aos sócios remanescentes que depositem em juízo a parte incontroversa dos valores devidos ao ex-sócio, espólio ou sucessores, a qual poderá, inclusive, ser desde logo levantada pelos beneficiários. Trata-se de providência de natureza vinculada, destinada a assegurar a imediata satisfação da parcela mínima reconhecida como devida, independentemente da ulterior definição do montante integral em sede pericial. A parcela incontroversa dos haveres corresponde ao valor mínimo admitido pelas partes como devido, isto é, aquele sobre o qual não subsiste divergência objetiva quanto à sua existência, ainda que haja controvérsia quanto ao montante total a ser apurado ao final da liquidação. Nessa perspectiva, a controvérsia eventualmente existente quanto aos critérios de avaliação patrimonial ou à correta quantificação das quotas não impede a imediata disponibilização do valor reconhecido como devido pela própria sociedade ou pelos sócios remanescentes. No caso concreto, verifica-se que os réus procederam ao depósito espontâneo da quantia de R$ 2.177.724,88 (dois milhões, cento e setenta e sete mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos) a título de haveres supostamente devidos ao sócio retirante, circunstância que evidencia o reconhecimento inequívoco da existência, ao menos nesse patamar, de obrigação patrimonial exigível. Tal quantia, portanto, configura parcela incontroversa para os fins do artigo 604, §1º, do Código de Processo Civil, por representar valor expressamente admitido como devido pela parte devedora. De outro lado, embora tenha sido juntado aos autos balanço patrimonial encerrado em 12 de julho de 2020, indicando patrimônio líquido da sociedade no montante de R$ 11.379.879,37 (onde milhões, trezentos e setenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos), cuja aplicação proporcional à participação societária de 47,5% resultaria em valor superior ao depositado, não se verifica, ao menos neste momento processual, consenso entre as partes quanto à utilização desse demonstrativo como base definitiva para a apuração dos haveres, subsistindo controvérsia quanto aos critérios de avaliação patrimonial…
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