Processo 0058714-42.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058714-42.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237497313 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Indenização e Tutela de Urgência proposta por ROBERTO FELIX CAVALCANTI em face do SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Narra a parte requerente que, em 17 de outubro de 2023, celebrou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento de veículo, cujas cláusulas, em especial a que estipula os juros remuneratórios, reputa abusivas e em desacordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Informa, ademais, a existência de uma Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0016634-63.2025.8.17.2001), ajuizada pela ré em seu desfavor, a qual tramita perante o Juízo da Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, versando sobre o mesmo contrato. Aponta a conexão entre as demandas e o risco de decisões conflitantes, pugnando pela reunião dos feitos no juízo prevento, o que foi esclarecido por meio da decisão de Id n 215225609. Ao final requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) o reconhecimento da conexão e a remessa dos autos ao Juízo da Seção B da 8ª Vara Cível da Capital; c) a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito, ser mantido na posse do veículo e obstar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, mediante depósito do valor que entende devido; d) no mérito, a revisão do contrato para adequar a taxa de juros, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, embora relativa (juris tantum), somente pode ser afastada por este Juízo caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme preceitua o § 2º do mesmo dispositivo. No caso em tela, a parte autora firmou declaração de hipossuficiência e, em uma análise perfunctória dos autos, não se vislumbram quaisquer indícios que infirmem a presunção legalmente estabelecida. Ademais, a contratação de advogado particular não constitui, por si só, óbice à concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. Destarte, impõe-se o deferimento da benesse. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Na sistemática adotada pelo código de processo civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de requisitos cumulativos, cuja ausência de um deles é suficiente para o indeferimento da medida. Na hipótese deduzida nos autos, parte autora busca, em sede…
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