Processo 0058718-10.2025.8.26.0100

TJSP • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0058718-10.2025.8.26.0100
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0058718-10.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE : MANDAE SERVICOS DE CONSULTORIA EM LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : CID PEREIRA STARLING (OAB SP119477) ADVOGADO(A) : VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB SP154675) REQUERIDO : ERIC ZAGO LOPES DE SOUSA ADVOGADO(A) : PAULO DE TARSO PEREIRA BORGES (OAB SP504375) REQUERIDO : JOSI APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO DE TARSO PEREIRA BORGES (OAB SP504375) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Mandaê Serviços de Consultoria em Logística Ltda. em face de E. Z. L. D. S. e J. A. D. S. , no bojo de cumprimento de sentença movido originariamente contra a empresa E. Z. L. D. S. -Artigos para Festas – ME . A requerente fundamenta sua pretensão na suposta ocorrência de abuso da personalidade jurídica , caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial , nos termos do artigo 50 do Código Civil. Em sua petição inicial a requerente noticia que as atividades da empresa devedora foram encerradas em 03/06/2019, conforme distrato levado a registro perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP. Sustenta que, embora o requerido Eric Zago tenha se retirado formalmente da sociedade em 12/06/2018, ele teria continuado a exercer a administração da empresa de forma oculta, o que seria comprovado por e-mails de negociação de débito juntados às fls. 23/32 dos autos principais. Aduz, ainda, que a substituição de Eric Zago pela requerida Josi Aparecida foi simulada, ressaltando que ambos residem no mesmo endereço, o que indicaria a formação de um único núcleo familiar para lesar credores. Por fim, aponta que o encerramento das atividades sem a devida liquidação na forma da lei caracterizaria desvio de finalidade. Devidamente citados os requeridos apresentaram contestação no Evento 18. Em sede de defesa, os requeridos negam veementemente a presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, arguindo que a pretensão se baseia apenas em presunções e conjecturas genéricas. Defendem a regularidade da alteração societária ocorrida em 12/06/2018, com a entrada da sócia Josi Aparecida e a saída de Eric Zago, ato devidamente arquivado na JUCESP. Argumentam que a coincidência de endereços não configura confusão patrimonial nem prova a ocorrência de simulação. Ressaltam que o encerramento da empresa foi voluntário e registrado nos órgãos competentes, e que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o inadimplemento contratual não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. No que tange a Eric Zago, sustentam sua ilegitimidade passiva , visto que sua retirada ocorreu em 2018, tendo transcorrido o prazo de dois anos de sua responsabilidade previsto nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil antes do ajuizamento da ação principal em 2021. A requerente apresentou réplica   evento 28, PET26 , na qual ratificou os termos da inicial, alegando que a contestação apenas confirmaria a procedência do incidente por meio de negativas genéricas. Reforçou que a instrução processual comprovaria a conduta ilícita dos requeridos em lesar o interesse da credora ao crédito em cobrança. Posteriormente, diante da migração dos autos para o sistema eproc  os requeridos foram intimados para colacionar aos autos o documento referente ao distrato social averbado perante a JUCESP. Em atendimento, apresentaram manifestação evento 37, PET1 , instruída com a…

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