Processo 0058743-63.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0058743-63.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB SP156817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência proposta pela ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face do MUNICÍPIO DE PALMAS . Em síntese, a parte autora narra que para atender ao crescimento da demanda local, necessita expandir a rede de linhas de distribuição de energia elétrica desta capital. Alega que a Fundação Municipal de Meio Ambiente declarou, em 2018 e 2023, a desnecessidade de licenciamento ambiental municipal para as referidas linhas de distribuição (LDAT), sob o fundamento de que a atividade não consta no rol de empreendimentos do Decreto Municipal nº 244/2002. Porém, em novembro/2023, a municipalidade teria alterado a orientação através do Parecer Técnico nº 140-GERLA/2023 e, assim, passado a exigir o licenciamento e o respectivo pagamento de taxas ambientais. Sustenta a ilegalidade da exigência, pois o ente público equipara de forma indevida as "linhas de distribuição" às "linhas de transmissão" e defende que as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) distinguem as infraestruturas, de forma que a exigência municipal careceria de amparo legal, além de representar ônus financeiro indevido. Por fim, em sede de tutela de urgência, pugna pela " suspensão da exigibilidade das taxas de licenciamento ambiental municipal, ficando o Município impedido de autuar a ENERGISA, bem como embargar a obra pela ausência de referida licença, até que a demanda seja julgada de forma definitiva " ( evento 1, INIC1 ). Determinada a intimação do Município de Palmas ( evento 9, DECDESPA1 ), a parte autora pleiteou a reconsideração ( evento 35, PET1 ). É o relato do essencial. DECIDO . O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência exige a presença, de forma cumulativa, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No concreto, a controvérsia objeto do pedido de tutela de urgência reside na exigência de licenciamento ambiental para a instalação de linhas de distribuição de energia, após prévia manifestação da Administração em sentido contrário. Observa-se dos autos, no entanto, que a administração pública municipal tem se manifestado de forma fundamentada por intermédio de seus pareceres, apresentados pela parte autora e juntados no evento 1 (docs 07, 08 e 09). E, em que pese o argumentado pela parte, ressalte-se que a mudança de entendimento técnico da Fundação Municipal de Meio Ambiente, ao passar a exigir o licenciamento, insere-se, em princípio, na esfera da discricionariedade e do poder de polícia administrativa ambiental. A autotutela dos atos administrativos corresponde exatamente ao poder-dever de rever os próprios atos, seja por motivo de conveniência e oportunidade, seja por possível nulidade, sem a interferência do Poder Judiciário. É certo que o princípio constitucional da inafastabilidade do controle judicial, inserto no art. 5º , XXXV , da Constituição Federal de 1988 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito") permite a revisão judicial de qualquer ato administrativo. No entanto, o Judiciário não está autorizado a ingressar no exame do mérito propriamente dito do ato administrativo, devendo ater-se ao exame da sua regularidade, ressalvadas as hipóteses de evidente abuso de poder,…
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