Processo 0058743-74.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Recurso: 0058743-74.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Reivindicação Agravante(s): PAULO HENRIQUE KUROWSKI Agravado(s): SANDRA MARA ALLAGE SELEME CECI SCHOEDER ALLAGE GLAUCIO SCHROEDER ALLAGE TANIA ALLAGE FUCK MARCIA ALLAGE FUCK CRISTIANE ALLAGE PEREIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGOU ANÁLISE DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DEFERIU PARCELAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO RECORRÍVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos de terceiro, apenas postergou a análise do pedido de concessão da justiça gratuita, deferindo o parcelamento dos honorários periciais já fixados e determinando a intimação para comprovação da hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que não rejeitou o pedido de justiça gratuita, mas apenas condicionou seu deferimento à juntada de documentos e deferiu medida provisória de parcelamento de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC/2015, ainda que de taxatividade mitigada, limita o cabimento do agravo de instrumento às hipóteses legais, exigindo demonstração de urgência e inutilidade do julgamento em apelação. 4. A decisão agravada não rejeitou o pedido de justiça gratuita nem acolheupedido de sua revogação, limitando-se a postergar a análise e a deferir o parcelamento dos honorários, configurando despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório. 5. Não há, portanto, interesse recursal atual, cabendo à parte aguardar decisão definitiva para interpor recurso cabível. 6. Precedentes deste Tribunal confirmam a irrecorribilidade de decisões que apenas postergam análise de pedido ou preliminar para sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “Decisão que apenas posterga análise de pedido de justiça gratuita e defere parcelamento de honorários periciais configura despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, sendo irrecorrível por agravo de instrumento, inexistindo interesse recursal atual.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, V; 932, III; 1.001; 99, §2º. Jurisprudência relevante citada: REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000896-17.2026.8.16.0000 - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 08.04.2026 VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0058743-74.2026.8.16.0000, da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Agravante Paulo Henrique Kurowski e agravados Tania Allage Fuck e Outros. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de embargos de terceiro nº 0014748- 57.2016.8.16.0001, postergou a análise do pedido de Justiça gratuita, deferindo apenas o parcelamento dos honorários periciais já fixados (mov.…
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